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Evinis Talon

STJ: Indeferida liminar que pedia progressão antecipada aos presos do semiaberto em Florianópolis

05/05/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 24 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao HC 574978.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu nesta quinta-feira (23) um pedido de liminar para que fosse antecipada a concessão do regime aberto a todos os presos de Florianópolis que cumprissem a pena no semiaberto e estivessem para atingir o prazo de progressão nos próximos seis meses, como forma de protegê-los do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). O pedido foi feito em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que as orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020 não implicam a concessão generalizada de habeas corpus, pois é necessário analisar cada caso individualmente. Ele disse que o exame mais detalhado das questões apresentadas pela DP será feito no julgamento do mérito do pedido.

Inicialmente, a DP entrou com habeas corpus no juízo das execuções criminais de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 – ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado dentro dos presídios.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a DP afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis.

Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 justificaria a antecipação da progressão de regime.

Descrição indiv​​idualizada

Para Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível – em análise preliminar – verificar na decisão do TJSC flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida de urgência requerida pela DP.

“Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos”, declarou o ministro.

Ele destacou que a liminar pretendida é de natureza satisfativa, “praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”.

O magistrado mencionou trechos da decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no Habeas Corpus 567.408, no sentido de que a recomendação do CNJ não deve ser vista como um “passe livre” para a liberação de todos os presos do país.

Ele se referiu também ao parecer do Ministério Público de Santa Catarina, contrário ao habeas corpus e na mesma linha do entendimento do STJ – segundo a qual, a concessão de medidas urgentes na pandemia não dispensa a descrição individualizada da situação de cada preso.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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