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Evinis Talon

STJ: no regime aberto é inviável a remição pelo trabalho

05/07/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 277885/MG, julgado em julgado em 15/10/2013 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal expressamente prevê a possibilidade da remição de pena pelo trabalho apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, como disciplinado no § 6.º desse mesmo dispositivo legal – acrescido pela Lei n.º 12.433/2011 -, o que, in casu, não se aplica. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 277.885/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

A ordem não comporta concessão.

O art. 126 da Lei de Execução Penal expressamente prevê a possibilidade da remição de pena pelo trabalho apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto, o referido benefício somente é conferido se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, na forma como disciplinado no § 6.º desse mesmo dispositivo legal – acrescido com a edição da Lei n.º 12.433/2011 –, o que, in casu, não se aplica.

Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

“Processual penal e constitucional. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Execução penal. Progressão de regime. Necessidade de exame criminológico. Decisão fundamentada. Harmonia com a jurisprudência desta Corte. Inviabilidade de concessão da ordem, ex officio. Execução penal. Habeas corpus. Remição da pena pelos dias trabalhados no regime aberto. Ausência de previsão legal. Benefício restrito aos réus que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘i’, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. 2. In casu, sequer é a hipótese de concessão, ex officio, da ordem, porquanto o artigo 126 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011, restringe a remição da pena pelos dias trabalhados aos regimes fechados e semiaberto ao silenciar quanto ao regime aberto. Precedentes: HHCC HC 101.368, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ª Turma, DJe de 03/05/2011, e HC 98.261, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 23/04/2010. 3. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito de remição da pena pelos dias trabalhados no regime aberto, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus julgado inadequado como substitutivo de recurso ordinário e rejeitada a proposta de concessão, ex officio, da ordem.” (STF, HC 112625, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC 18-10-2012.)

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o réu condenado ao regime prisional aberto não pode se beneficiar da remição da pena pelo trabalho. É que ‘a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não é, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tenha direito à remição da pena’ (HC 98.261, da relatoria do ministro Cezar Peluso). Interpretação do art. 126 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 36 do Código Penal. Precedente: HC 77.496, da relatoria do ministro Nelson Jobim. 2. Ordem denegada.” (STF, HC 101368, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011.)

E, desta Corte Superior, no mesmo sentido:

“HABEAS CORPUS. CONDENADO EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê, expressamente, tal benefício apenas ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei n. 12.433/2011. 2. Ordem denegada.” (HC 186.389/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 21/03/2012.)

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal expressamente prevê a possibilidade da remição de pena pelo trabalho tão-somente aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto, portanto, não há como se reconhecer o direito ao mencionado benefício. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1.202.164/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 21/02/2011.)

“HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo estabelece o art. 126 da Lei de Execução Penal, somente os apenados em regime fechado e semi-aberto fazem jus ao desconto do período de segregação por força do trabalho. 2. No caso dos autos, a paciente encontrava-se cumprindo pena em regime aberto, hipótese não prevista no mencionado artigo, que é taxativo ao permitir a remição somente ao condenado que desconta a pena em regime fechado ou semi-aberto. 3. O trabalho já é um pressuposto do regime aberto, que é exercido de forma livre e representa meio da própria subsistência e progresso material do sentenciado. Durante o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena pelo trabalho constitui um incentivo à atividade laborativa e contribui para a disciplina do apenado. 4. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não é possível a remição de pena pelo trabalho aos condenados inseridos no regime aberto. Precedentes 5. Ordem denegada.” (HC 181.167/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 14/03/2011.)

“RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE A CONDENADO NO REGIME ABERTO. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELO PROVIDO. Segundo orientação desta Corte, bem assim do Supremo Tribunal Federal, o art. 126 da LEP veda a remição pelo trabalho daquele que cumpre sua pena no regime aberto, sendo tal benefício previsto apenas para os apenados nos regimes fechado ou semi-aberto. Recurso provido para negar ao recorrido o direito de remição pelos dias trabalhados.” (REsp 1.088.611/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 23/08/2010.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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