senado

Evinis Talon

TRF1: Justiça Federal é competente para processar e julgar crime praticado por agente público federal

29/07/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

LANÇAMENTO! CURSO JÚRI NA PRÁTICA

Amigos, depois de muitos pedidos, lancei o curso Júri na Prática. São aulas sobre instrução no plenário, debates orais, as principais nulidades, quesitos e muito mais.
Durante esta fase de lançamento, as aulas serão adicionadas quase diariamente, até o término das gravações. Em razão disso, estamos com um valor promocional. Depois, vai aumentar.
É possível adquirir no cartão (em até 12 vezes), boleto ou PIX. O curso tem certificado.

CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui). Se você for Advogado(a), pode tirar dúvidas por lá.

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 26 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0001224-85.2018.4.01.4200/RR.

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por agente público vinculado à administração pública federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual para julgar crime praticado por um agente público contra uma adolescente indígena.

Consta nos autos que o servidor, aproveitando-se de sua condição de Agente de Endemias do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami (DSEI-Y), vinculado ao Ministério da Saúde, de forma livre e consciente, registrou, por meio de aparelho celular, cena pornográfica envolvendo uma adolescente indígena, que tinha, à época dos fatos, 15 anos de idade.

O juiz de primeiro grau declinou de sua competência por entender que o caso não caracterizava hipótese de afetação de interesses da coletividade dos povos indígenas, mas crime praticado contra uma índia sem provas de motivação relacionada com os direitos dos povos tribais.

Em seu recurso, sustentou o ente público que os delitos praticados por funcionários públicos federais, quando realizados no exercício de suas funções, atraem a competência do juízo federal, além do que o crime teria afetado a organização social e os costumes indígenas, razão pela qual busca a reforma da decisão com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Ao analisar a questão, a relatora desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu a alegação do MPF e destacou que não se aplica à hipótese a Súmula n° 140 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”, uma vez que, embora a vítima seja indígena, o possível sujeito ativo do delito é servidor público federal no exercício de suas funções.

Esclareceu a magistrada que, conforme os autos, o agente público estava vinculado ao DSEI-Y, programa do governo federal, que visa a fornecer atendimento médico a comunidades indígenas. Sendo assim, “fica demonstrado o interesse da União, uma vez que seu agente, que deveria prestar atendimento específico na área de saúde indígena, aproveitou-se de sua posição perante a comunidade para o cometimento do crime pelo qual foi denunciado”.

Portanto, asseverou a desembargadora federal que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que “os delitos praticados contra ou por funcionários públicos federais, ou aqueles a eles equiparados, quando realizados no exercício de suas funções, devem ser julgados pela Justiça Federal”.

Destacou a relatora que “o crime em comento, de fato, embora não envolva disputa sobre direitos indígenas em relação à terra, tem o potencial de afetar diretamente a representação social inerente à origem indígena, ao vincular uma tradição basilar da cultura indígena a imagens pornográficas, motivo pelo qual deve ser julgado pela Justiça Federal”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso em sentido estrito para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento da ação.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com