refeição

Evinis Talon

TJ/RS: é insignificante a conduta de tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento

10/01/2020

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Decisão proferida pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Recurso Crime nº 71005851712, julgado em 09/05/2016 (acesse aqui a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

APELAÇÃO CRIME. OUTRAS FRAUDES. TOMAR REFEIÇÃO EM RESTAURANTE SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Atipicidade da conduta que decorre da aplicação do Princípio da Insignificância quando não se verificou ofensa ao bem juridicamente tutelado. Hipótese em que, seguidos os critérios balizadores adotados pelo STJ e o STF, não é possível considerar que o pequeno consumo verificado importe em lesão ao bem juridicamente tutelado diante da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social da ação, ao que se agregam o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Subsidiariedade do Direito Penal, que pressupõe seja ele utilizado como a ultima ratio, ou seja, somente quando outro ramo do direito não possa solver a questão, enquanto era perfeitamente possível nas coordenadas do caso concreto, a cobrança dos valores devidos na esfera cível. RECURSO PROVIDO.(Recurso Crime, Nº 71005851712, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 09-05-2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTOS

Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)

Conheço do recurso, pois cabível e tempestivo.

Entendo deva ser mantida, por seus próprios fundamentos a decisão guerreada.

Reproduzo, por oportuno, o tipo penal:

Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento

A acusação posta diz com o consumo de alimentos, cerveja e cigarros.

Consigno, inicialmente, que por tomar refeição não se deve entender, por óbvio a aquisição de dois maços de cigarro, não sendo possível interpretar o tipo penal com tamanha elasticidade, notadamente porque tal produto, embora tenha sido consumido pelo réu, não se enquadra como alimento ou bebida capaz de ser consumido durante uma refeição.

No que diz com a aplicação do princípio da insignificância, deve esta atender a critérios objetivos e não subjetivos, tampouco morais, para o que derivam os argumentos trazidos em sede recursal, que está contido na afirmação de que agiu para sustentar vícios.

Na hipótese, como critério balizador para a incidência do Princípio da Insignificância é possível considerar: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Nesse sentido os precedentes do STJ e do STF:

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CORTE DE 5.000M² DE MATA, PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CARVÃO EM FORNO EXISTENTE NO LOCAL. PACIENTE JÁ ANTERIORMENTE NOTIFICADA QUE, NADA OBSTANTE, MANTEVE A CONDUTA DELITUOSA. RELEVANTE VALOR SOCIAL DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA.  INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1.   O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.2.   Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3.   No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o considerável valor social do bem jurídico protegido – corte de aproximadamente 5.000m² de floresta de preservação permanente, para fins de produção de carvão em forno existente no local -, o que revela o elevado grau de ofensividade da conduta e sua elevada reprovabilidade. 4.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 109.464/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – \”RES FURTIVA\” NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: \”DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR\”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84412, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

Ora, considerados tais critérios, bem se vê a insignificância das condutas do réu, cujo consumo correspondeu, respectivamente a R$ 48,00 (1º fato ? descontado o valor de R$ 7,20 dos cigarros) e a R$ 21,25 (2º fato), pois o que se desenha nas coordenadas do caso concreto é a mínima ofensividade da conduta, a total ausência de  periculosidade da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e, cotejado o valor do prejuízo suportado pelas vítimas, a sua inexpressividade, considerando-se o valor do salário mínimo na data dos fatos (R$ 510,00).

Não se olvide, ainda, como bem apontado na decisão atacada, acerca da subsidiariedade do Direito Penal, que pressupõe seja ele utilizado como a ultima ratio, ou seja, somente quando outro ramo do direito não possa solver a questão, enquanto era perfeitamente possível nas coordenadas do caso concreto, a cobrança dos valores devidos na esfera cível.

Entendo, assim, deva ser mantida, por seus próprios fundamentos, a bem lançada decisão da lavra do Dr. Eduardo Giovelli.

Posto isso, voto por negar provimento ao recurso.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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