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STJ mantém condução coercitiva de empresários em CPI sobre pirataria

08/04/2023

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STJ mantém condução coercitiva de empresários em CPI sobre pirataria

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou o pedido de liminar para que um casal de empresários chineses, naturalizados brasileiros, não fosse forçado a comparecer às sessões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de São Paulo que investiga a comercialização de produtos falsificados ou sem o recolhimento de impostos na cidade.

Alegando a condição de investigado, e não de testemunha, o casal ajuizou habeas corpus na tentativa de reverter a decisão judicial que autorizou a sua condução coercitiva para prestar depoimento à CPI na última segunda-feira (6) – com a negativa da liminar, acabaram comparecendo à sessão da comissão, mas permaneceram calados. A defesa pretendia também que o casal ficasse livre de ter que comparecer a futuras sessões da CPI.

Ao deferir o pedido de condução coercitiva, o juiz de primeiro grau destacou que os empresários deveriam ser ouvidos na qualidade de testemunhas, mas determinou que pudessem ter o acompanhamento de advogado e fossem dispensados de assinar o termo de compromisso de testemunha. Além disso, caso fossem feitas perguntas que pudessem incriminá-los, poderiam ficar em silêncio.

Para a defesa, operações demostram que empresários são investigados

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual houve a comprovação de que os empresários seriam testemunhas importantes para a CPI e, além disso, a condução coercitiva se justificava em razão do descumprimento de várias convocações anteriores.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alega que o casal compareceu voluntariamente à CPI em ocasião anterior, o que tornaria desnecessário novo comparecimento por condução coercitiva. A defesa também aponta que, após a realização de operações “ilegais” em empreendimento comercial de um dos empresários, a pedido do presidente da CPI, ficou evidente que o casal não ostenta a posição de testemunha, mas de investigado.

Como investigados, segundo a defesa, os empresários não poderiam ter sofrido condução coercitiva, nos termos de decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 444 e 395.

Fatos apontados no habeas corpus não foram submetidos ao TJSP

De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, os fatos que revelariam a condição de investigados na CPI não foram levados à análise do TJSP, o que impede que sejam examinados, neste momento, pelo STJ. Em relação ao descumprimento de decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, a relatora lembrou que a questão deveria ser arguida diretamente àquela corte.

Na decisão, Laurita Vaz comentou que, não sendo possível examinar os fatos alegados para, eventualmente, desconstituir o entendimento do juiz de primeiro grau – de que os empresários são testemunhas na CPI –, não há como reconhecer a ilegalidade na condução coercitiva. A ministra ressaltou que, além de o artigo 58 da Constituição Federal ter atribuído às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor.

“No mais, esclareça-se aos impetrantes que, caso ainda pretendam a oportuna análise da alegação de que os pacientes ostentam status jurídico de investigados de facto, deverão ventilar seus fundamentos ao tribunal competente, na via processual adequada”, concluiu a ministra ao negar o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Leia a decisão no HC 806.168.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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