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Evinis Talon

STJ: ausência de contraditório sobre provas decisivas gera nulidade no julgamento do Tribunal do Júri

03/10/2025

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STJ: ausência de contraditório sobre provas decisivas gera nulidade no julgamento do Tribunal do Júri

No REsp 2.050.711-DF, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas.

  1. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia”.

Informações do inteiro teor:

As questões em discussão consistem em (i) saber se a disponibilização tardia (apenas no sétimo dia de julgamento perante o Tribunal do Júri) de mídias contendo depoimentos de corréus que atribuem a autoria delitiva à recorrente configura ofensa à plenitude da defesa e paridade de armas; e (ii) saber se a identificação da nulidade, que ocorreu durante a instrução relativa à primeira fase do procedimento bifásico, somente após o julgamento em plenário, limita-se a contaminar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ou abrange a própria decisão de pronúncia.

Do exame do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que o alegado cerceamento de defesa não foi algo ínsito à sessão julgamento perante o Tribunal do Júri, mas fato que se operou durante toda a ação penal, pois consta expressamente da decisão que, não obstante os insistentes pedidos formulados ao longo do processo, inclusive nos recursos interpostos, a defesa não teve acesso, antes do julgamento em plenário, às mídias contendo depoimentos dos corréus, prestados em delegacia. Consta, também, que os depoimentos foram coletados em 2010 e oportunizados o acesso à defesa somente na sessão plenária em 2019.

Quanto a esse fato, a pretensão não está fulminada pela preclusão, porque não se trata de nulidade ínsita ao julgamento em plenário do Tribunal do Júri, mas da própria ação penal, razão porque não atrai a regra do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.

Ademais, é incontroverso nos autos que durante a ação penal a defesa se insurgiu contra a falta de acesso aos referidos depoimentos, ao que parece em mais de uma vez, tendo o acesso sido negado ou ignorado, circunstância que consta dos trechos transcritos.

E, por fim e mais importante, não existe dificuldade nenhuma em aquilatar o indispensável prejuízo ao reconhecimento da nulidade, uma vez que os depoimentos extrajudiciais dos corréus foram determinantes para justificar a autoria da recorrente no crime, tanto que utilizados para justificar a manutenção da condenação no Tribunal de origem.

Assim, a juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Conselho de Sentença, impossibilitando o exercício do contraditório efetivo durante a primeira e segunda fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a que, por sinal, a Constituição da República atribui a observância da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas.

Aliás, a paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz.

Considerando que em julgamento anterior, realizado em 12/2/2019, no Recurso Especial n. 1.750.906/DF, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a decisão que pronunciou a recorrente nos crimes imputados na peça acusatória, é importante ressaltar que a conclusão do presente julgamento em nada contradiz a conclusão adotada naquele acórdão.

Primeiro, porque, no julgamento do Recurso Especial n. 1.750.906/DF, interposto contra a manutenção da decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Sexta Turma enfrentou as questões relativas ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia e à suposta falta de fundamentação do acórdão, no tocante à admissão de laudo pericial como evidência suficiente de autoria.

Além disso, porque, como nos presentes autos se reconheceu a ocorrência de nulidade absoluta anterior à própria decisão de pronúncia, não existe outra solução a não ser o provimento do apelo, em maior extensão, para que o reconhecimento da nulidade abranja tanto a sessão de julgamento do Tribunal do Júri como a própria decisão de pronúncia.

Portanto, em relação à alegada negativa de vigência dos arts. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994, e 479 do Código de Processo Penal, deve ser anulada a condenação e a decisão de pronúncia, devendo ser: a) ratificadas as provas produzidas durante a instrução relativa à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; e b) oportunizado à defesa a produção de novas provas, decorrente do acesso aos depoimentos dos corréus que imputaram a conduta delituosa à recorrente, antes da prolação de nova decisão relativa ao encerramento da primeira fase do procedimento (pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), arts. 479 e 571, VIII;

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXVIII, a;

Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII e XIV

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 864, de 30 de setembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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