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Evinis Talon

TRF4: mantida condenação de homem que utilizou cédulas de dólar falsas em estabelecimento comercial

15/01/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 13 de janeiro de 2020 (leia aqui).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de realização de serviços comunitários e de prestação pecuniária para um servente, morador do município de Itaipulândia (PR), pelo crime de utilização de dinheiro falso. O homem foi considerado culpado de pagar diversas compras feitas em um estabelecimento comercial da cidade com várias cédulas falsificadas de cem dólares americanos. A decisão foi proferida de forma unânime pela 7ª Turma em sessão de julgamento do último mês de dezembro (17/12).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o acusado pelo crime de adquirir, guardar e introduzir em circulação moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal.

De acordo com a acusação, no dia 13 de fevereiro de 2017, o denunciado adquiriu, em um estabelecimento comercial, uma caixa de cervejas e efetuou o pagamento com uma nota de cem dólares americanos. Aproximadamente vinte minutos depois, o homem compareceu novamente ao estabelecimento para comprar mais uma caixa de cervejas e um par de chinelos, pagando os itens com outra nota de cem dólares.

Cerca de cinquenta minutos depois, o acusado mais uma vez retornou ao estabelecimento portando uma nota de cem dólares rasgada, solicitando ao proprietário do comércio que trocasse para ele a cédula rasgada pela quantia de trinta reais, ocasião em que lhe foi negada a troca.

Nesse momento, o dono do mercado estranhou a situação e solicitou a um amigo que examinasse as notas de dólar anteriormente recebidas, o qual lhe informou que se tratava de cédulas falsas. Dessa forma, o acusado foi conduzido até a delegacia da Polícia Militar de Itaipulândia.

Segundo o MPF, a materialidade do delito foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que constataram que as falsificações não eram grosseiras e tinham potencial de enganar pessoas desprovidas de conhecimento técnico e equipamentos de detecção de fraudes.

Ainda de acordo com a denúncia, a autoria do crime é incontestável, já o denunciado foi preso em flagrante e assumiu ter realizado as compras no estabelecimento, se utilizando das cédulas falsas para efetuar os pagamentos.

O juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) considerou o réu culpado, condenando-o a uma pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial aberto. Ele também foi condenado a pagar 38 dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato criminoso (fevereiro de 2017).

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e de prestação pecuniária, fixada em 5 salários mínimos, a serem pagos a entidade assistencial.

O réu recorreu ao TRF4, requisitando a sua absolvição. Alegou que não é crível que uma pessoa com ciência da falsidade das cédulas que porta, compareça no mesmo estabelecimento comercial, localizado no mesmo distrito em que reside, por três vezes distintas, para a aquisição de mercadorias. Defendeu a ausência de dolo na sua conduta e destacou que se dirigiu espontaneamente ao destacamento policial juntamente com o proprietário do estabelecimento. Subsidiariamente, ele requisitou a redução da prestação pecuniária para o valor de 1 salário mínimo.

A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, manteve a condenação e deu apenas parcial provimento ao recurso para diminuir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 1 salário mínimo. O colegiado também diminuiu a pena de multa de 38 para 33 dias-multa, de ofício.

O relator do caso na corte, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, ressaltou que “o laudo pericial atestou serem falsas as cédulas, ponderando que as falsificações não são grosseiras. Comprovadas, portanto, a falsidade e a potencialidade lesiva das cédulas apreendidas, não restam dúvidas acerca da materialidade. Conforme análise do conjunto probatório produzido no curso da ação penal, as circunstâncias do fato evidenciam que o réu tinha, sim, plena consciência acerca da falsidade das cédulas. Unidas tais circunstâncias às provas coligidas ao feito, entendo comprovados a materialidade, a autoria e o dolo por parte do réu, razão pela qual impende seja mantida a decisão condenatória”.

Sobre a redução da prestação pecuniária, o magistrado declarou: “considerando que, ouvido na polícia, o réu declarou trabalhar como servente, recebendo 1 salário mínimo, bem como ter dois filhos menores de idade, entendo adequada a redução da pena de prestação pecuniária para 1 salário mínimo, conforme pleiteado pela defesa”.

Quanto a diminuição dos dias-multa, Canalli frisou que “não obstante o acerto na pena física, a pena de multa foi fixada um pouco acima do que deveria. Assim, com o fito de adequar a pena de multa à física, reduzo de ofício para 33 dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário mínimo o valor diário, conforme sentença”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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