STJ: a vítima de violência doméstica pode recorrer de decisão que nega medidas protetivas
No REsp 2.204.582-GO, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência”.
Informações do inteiro teor:
A questão consiste em definir se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga ou indefere medidas protetivas de urgência.
O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade da vítima para impugnar a decisão que revogou as medidas protetivas anteriormente aplicadas, consignou que “[a] vítima, ainda que acompanhada pela Defensoria Pública, não detém legitimidade para recorrer de decisão que revogou medida protetiva de urgência, porquanto não evidenciado o fundamento legal para recorrer de tal provimento judicial, nos termos do artigo 271 do Código de Processo Penal”.
Sobre o tema, vale destacar que o art. 19 da Lei n. 11.340/2006 assegura a mulher vítima de violência doméstica, a possibilidade de solicitar a imposição de medidas restritivas ao agressor. Seria incoerente atribuir à vítima a legitimidade processual para buscar a defesa de seus direitos, mas negar a legitimidade recursal para impugnar decisão que indefira seus pedidos.
Ressalte-se que, nos termos da disposição contida no art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Assim, não é difícil notar que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão contida no art. 271 do Código de Processo Penal (que disciplina a atuação do assistente de acusação), quando se trata da imposição de medidas protetivas. Isso porque a concessão não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos (inclusive de sua integridade física).
Com efeito, não há como se afastar a legitimidade recursal da vítima de violência doméstica que tem negado o requerimento de imposição de medidas protetivas, uma vez que a própria legislação de regência lhe assegura legitimidade para pedi-las (art. 19 da Lei n. 11.340/2006), e também os meios necessários ao exercício desse direito (arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006). Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha.
Ademais, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior há muito tem se debruçado sobre o instituto da intervenção de terceiros e da própria legitimidade recursal no âmbito do processo penal, sobretudo no que diz respeito ao assistente de acusação. Nessas ocasiões, tem se adotado uma interpretação sistemática das disposições do art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a não restringir sua aplicabilidade à literalidade do dispositivo, prestigiando a maior efetividade da disposição normativa.
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006. LEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência. 2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública, tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga medidas protetivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas. 5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do Código de Processo Penal. 6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação. Tese de julgamento: “1. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas“. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e 28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020. (REsp n. 2.204.582/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, § 5º, art. 27 e art. 28
Código de Processo Penal (CPP), art. 271
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 856, de 5 de agosto de 2025 (leia aqui).
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