STJ: presença do agente em local próximo a ponto de tráfico não autoriza a busca pessoal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 818760/RS, decidiu que “o fato de o local ser conhecido pela venda de drogas, por si só, não autoriza presumir que todo indivíduo ali encontrado com entorpecentes seja traficante”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA. SIMPLES REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE AVALIAÇÃO DAS PREMISSAS PROBATÓRIAS FIXADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONHECIMENTO. MÉRITO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA EM IMÓVEL ABANDONADO. DÚVIDA SOBRE A VINCULAÇÃO DO PACIENTE COM O LOCAL DE DEPÓSITO DA DROGA. PRESUNÇÃO INDEVIDA DE CULPA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A TITULARIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR TRÁFICO EM RAZÃO DA DROGA QUE TRAZIA CONSIGO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A MEDIDA APROXIMADA DA DROGA APREENDIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente trânsito em julgado do acórdão condenatório impugnado via habeas corpus não afeta o juízo positivo de admissibilidade da ação constitucional anteriormente impetrada. Nessa hipótese, o writ não se apresenta como sucedâneo de revisão criminal. 2. Conforme orientação sedimentada nesta Corte, é incabível o exame aprofundado da prova no âmbito do habeas corpus. Admite-se, contudo, a revaloração dos critérios jurídicos de avaliação das premissas probatórias fixadas nas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar aferir a presença de ilegalidade ou abuso de poder. 3. Caso concreto em que policiais realizavam patrulhamento e, ao perceberem o acusado em atitude suspeita – segurava uma sacola e apresentava um volume na cintura -, decidiram abordá-lo para realização de busca pessoal, ocasião em que encontraram com ele uma quantidade de cocaína e uma pistola. Em seguida, os policiais se dirigiram até imóvel abandonado, local no qual encontraram mais uma arma de fogo e o restante do material entorpecente apreendido. 4. É inadmissível presumir a culpa do réu para considerar comprovada a sua vinculação a imóvel abandonado e, consequentemente, a objetos ilícitos lá encontrados, quando a prova produzida nos autos não demonstra a existência de relação do acusado com o local. 5. A falta de descrição na denúncia da medida aproximada de substância entorpecente apreendida em posse do acusado inviabiliza a responsabilização penal do agente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Essa omissão da peça acusatória impede avaliar, por exemplo, se a droga destinava-se ao consumo pessoal, pois obsta a integral valoração dos vetores indicados no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos quais se insere “a quantidade da substância apreendida”. 6. O fato de o local ser conhecido pela venda de drogas, por si só, não autoriza presumir que todo indivíduo ali encontrado com entorpecentes seja traficante, uma vez que o ponto de venda é também, por imperativo lógico, ponto de compra; assim, tal circunstância não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que as drogas apreendidas com o réu eram voltadas à entrega para terceiro. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 818.760/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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