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Evinis Talon

STJ: nervosismo em local conhecido como ponto de tráfico não justifica busca

16/01/2024

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STJ: nervosismo em local conhecido como ponto de tráfico não justifica busca

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 768.249/SP, decidiu que há ausência de fundada suspeita na busca pessoal amparada no fato de que a pessoa estava nervosa com a presença dos guardas municipais, em região conhecida como ponto de tráfico de drogas (cracolândia).

Além disso, não há relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal que possa legitimar a atuação dos guardas municipais.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Não subsistem as alegações relativas à incognoscibilidade do pedido em substituição à revisão criminal, considerando que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado do édito condenatório. Ainda que assim não fosse, “[h]avendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal” (AgRg no HC n. 735.929/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 10/2/2023). 2. Conforme decidido no REsp n. 1.977.119/SP, julgado em 16/08/2022, pela Sexta Turma, “[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais – e por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais”. 3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que a Agravada demonstrou nervosismo com a presença dos guardas municipais em região conhecida como ponto de tráfico de drogas (cracolândia). 4. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na sentença nem no acórdão que os agentes públicos teriam visualizado a Ré vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação de flagrância não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas. 5. Na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior e, notadamente, a partir do que foi decidido no REsp n. 1.977.119/SP, não hásituação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal. 6. Não há falar em supressão de instância na espécie, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a tese de ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal à luz dos arts. 240, § 2.º, e 301, ambos do Código de Processo Penal, não se constatando nenhuma inovação a respeito do tema neste Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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