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Evinis Talon

Quais crimes são imprescritíveis e inafiançáveis?

16/01/2018

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Crimes imprescritíveis e inafiançáveis

A fiança consiste em uma caução prestada pelo acusado que servirá como garantia para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Após o pagamento da fiança, o réu passa a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de algumas obrigações, como comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327 do Código de Processo Penal). Também ficará proibido de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP).

Ocorre que a Constituição Federal prevê alguns casos em que os delitos são inafiançáveis, geralmente em razão da gravidade da conduta.

Nesse diapasão, são inafiançáveis o racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os crimes definidos como hediondos e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal).

De forma semelhante, o art. 323 do Código de Processo Penal afirma que não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos, assim como nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Por sua vez, os crimes imprescritíveis são aqueles em razão dos quais o agente pode ser processado, julgado ou ter a pena executada a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade por outra causa diversa da prescrição, como a morte do agente.

A Constituição Federal traz como crimes imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal). Portanto, esses dois crimes são inafiançáveis e imprescritíveis.

Assim, percebe-se que, quanto à imprescritibilidade, a Constituição Federal restringe muito mais do que a inafiançabilidade, porque os dois crimes imprescritíveis são também inafiançáveis, mas há crimes inafiançáveis (tortura, tráfico, terrorismo e hediondos) que não são imprescritíveis. A imprescritibilidade é – e deve continuar sendo – uma exceção, não podendo ser banalizada.

Não devemos banalizar a imprescritibilidade e a inafiançabilidade

Quando se trata de imprescritibilidade e inafiançabilidade, é necessário que o jurista faça uma interpretação cuidadosa, de modo a não ampliar as expressões descritas na Constituição. Caso contrário, além da insegurança jurídica, haveria uma indevida supressão de direitos, quais sejam, a prescrição (causa extintiva da punibilidade) e a fiança (que tem o desiderato de evitar uma prisão cautelar).

Nesse diapasão, reitera-se a crítica feita anteriormente (leia aqui e aqui) quanto à PEC 64/2016, que pretende tornar imprescritível o estupro (que, atualmente, apenas é inafiançável, por se tratar de crime hediondo). Da mesma forma, a PEC 229/12 objetiva tornar todos os crimes hediondos imprescritíveis.

Ora, tanto a imprescritibilidade quanto a inafiançabilidade foram previstas taxativamente pelo constituinte. Tratando-se de redação original da Constituição Federal e consistindo em exceção a um direito individual, não é admissível a deliberação dessas propostas de emenda (art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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