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Evinis Talon

STJ: é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro

30/05/2019

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Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, júri, audiências criminais, execução penal na prática, oratória, produtividade, técnicas de estudos e muito mais.

 

Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 329.263/BA, julgado em julgado em 16/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL LOCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADO QUE RENUNCIOU LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 261 do CPP dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. 2. O art. 45 do CPC de 1973 prevê que mesmo após a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 3. O advogado do paciente juntou a petição de renúncia aos autos do processo no dia seguinte à publicação do acórdão da apelação, em 15/8/2014, e, contados os 10 dias previstos no art. 45 do CPC de 1973, suas obrigações para com o cliente expirar-se-iam em 25/8/2014, quatro dias antes do termo ad quem do prazo do recurso, evidenciando-se, assim, o interregno entre 26/8/2014 e 29/8/2014 no qual o paciente esteve indefeso, a ponto de atrair a incidência da Súmula n. 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 4. Habeas corpus concedido para cassar a certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação do paciente para que constitua defensor de sua confiança. (HC 329.263/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)

Leia o voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR):

Estou de pleno acordo com o parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, que, citando o HC n. 274.830/SP (Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/12/2014) e o HC n. 32.778/RS (Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004), opinou pela denegação da ordem.

Com efeito, é entendimento desta Corte a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado, o que não ocorreu no presente caso. Veja-se (fls. 127/130):

 […] 7. Como visto, insiste o impetrante que o paciente teve seu direito à ampla defesa cerceado diante da ausência de intimação do réu para constituir novo advogado nos autos da apelação penal após a renúncia feita pelo seu então defensor. 8. Sucede que a renúncia feita pelo advogado não atendeu às formalidades necessárias. 9. De fato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo” (g.n.). 10. Compulsando a petição de renúncia de poderes (fl. 41 e- STJ), observo que o advogado não informou que notificou o paciente da renúncia de poderes e, ainda que tivesse realizado tal providência, continuaria representando o mandante pelos dez dias seguintes à notificação, período no qual poderia interpor eventual recurso. 11. Assim, não há ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. […] 13. Desse modo, não há como reconhecer a ausência de defesa nos termos em que apontados pelo impetrante, pois, após a publicação do acórdão estadual, o réu encontrava-se assistido por defensor constituído com plenos poderes. 14. Por tais razões, opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.

Realmente, a petição de renúncia do advogado do paciente, protocolizada dois dias depois de publicado o acórdão da apelação, informando que não poderia mais exercer o múnus por motivos particulares e requerendo a notificação do réu para que constituísse novo procurador, não surtiu os efeitos que se pretendia.

Ora, de um lado – conforme precedente desta Turma já citado –, dada a ausência de justificativa plausível, não incumbia à autoridade coatora intimar o paciente para constituir novo advogado, de outro, não houve notificação do réu acerca de eventual renúncia do mandato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, isto é, o advogado não comprovou ter promovido a notificação do mandante a respeito da renúncia.

Ainda segundo outro julgado desta Corte, de acordo com o artigo 45 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto” sendo que “durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo” (HC n. 315.880/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/5/2015).

Há outros precedentes nesse mesmo sentido: RMS n. 34.914/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2014; RMS n. 33.229/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/4/2016; e HC n. 280.682/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2016.

Quanto ao tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, esclarecendo que descabe confundir renúncia a poderes outorgados – quando o profissional há de continuar o patrocínio, praticando atos que se mostrem próximos ao fenômeno – com a cassação dos poderes pelo próprio acusado. Somente na hipótese de cassação de mandato, consoante a ementa escrita pelo Ministro Marco Aurélio, não se pode dar sequência ao processo. Cumpre ao órgão julgador a intimação do acusado para, querendo, constituir novo profissional ou, seguindo-se silêncio, a designação de defensor dativo (HC n. 118.856/SP, Primeira Turma, DJe 26/9/2014).

De mais a mais, inaplicável, na espécie, o entendimento da Súmula 708/STF, uma vez que a situação ora apresentada não se enquadra na ali retratada.

Enfim, não há falar em réu indefeso (mais parece haver é a pretensão de provocar, artificialmente, nulidade), uma vez que, na ausência de comprovação da notificação do cliente pelo advogado da dita renúncia, o causídico tinha o dever jurídico de continuar no patrocínio da causa e a ele cabia analisar a conveniência e a viabilidade na interposição dos recursos especial e extraordinário. Como optou por não interpor nenhum deles contra o acórdão da apelação, a condenação transitou em julgado e nisso não há nenhum constrangimento ilegal evidente.

Pelo exposto, casso a liminar deferida e denego a ordem, com base no parecer e nos precedentes mencionados.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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