STJ: palavra da vítima não é absoluta em crimes de violência doméstica
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no HC n. 905556/PR, entendeu que, ainda que seja delito supostamente praticado em contexto de violência doméstica, se a versão da vítima não for corroborada por outros elementos probatórios, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2. Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção do acórdão condenatório, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no HC n. 905556/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 18/06/2024.)
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