A defesa pode ser obrigada a dizer o que vai utilizar no júri?
Uma questão muito interessante para analisarmos, do ponto de vista técnico e didático, um tema processual.
No recente júri em que @drdalledone foi incorretamente proibido de atuar, o MP fez um requerimento: como a defesa apresentou muitos documentos no prazo do art. 479 do CPP, deveria dizer quais documentos pretende usar na sessão do júri. Fundamentou na boa-fé e na paridade de armas, acrescentando que é humanamente impossível ler tudo isso. Por fim, falou que essa “estratégia” já deveria ter sido abandonada.
Corretamente, o juiz não deferiu esse pedido do MP, acrescentando que ele conseguiu ler tudo.
Vamos à análise técnica:
O que diz o CPP? “Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.”
Corretamente, a defesa sustentou que não há previsão legal de apontar os documentos e que não é possível afirmar previamente quais documentos serão utilizados, pois depende do que ocorrerá no plenário.
Eu acrescento: dependendo dos debates, a defesa pode precisar utilizar na tréplica documentos que nem imaginava.
A resposta da defesa nos autos (“vamos utilizar todos”) é a única possível. Obrigar a falar algo é descumprir a lei. Também não concordo com a ideia de invocar a paridade de armas para criar um dever não previsto na lei, de modo a prejudicar a PLENITUDE de defesa. Se fosse para ter paridade de armas, seria muito mais importante discutir o poder de requisição da defesa.
Além disso, o MP tem a investigação direta reconhecida na jurisprudência, enquanto a defesa luta para que a investigação criminal defensiva seja aceita, por existir apenas o Provimento nº 188/2018 do CFOAB.
Por tudo isso, discordo desse tipo de pedido.
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