gavel-3577258_1280

Evinis Talon

TJDFT: absolvição por discernimento da vítima no estupro de vulnerável

18/08/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Urgente! Último dia de DESCONTO HISTÓRICO!

É a última chance do último dia para adquirir os cursos com descontos de 40 a 50% (CLIQUE AQUI) ou para adquirir o Premium com desconto de 500 reais para ter acesso vitalício a TODOS os meus cursos lançados ou que lançarei, economizando, até o momento, quase 3 mil reais. A cada curso lançado, você terá economizado ainda mais. Veja o Premium: CLIQUE AQUI
Basta inserir o cupom ULTCHANCE na hora de pagar para conseguir os descontos.

TJDFT: absolvição por discernimento da vítima no estupro de vulnerável

A Primeira Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1694750, decidiu que “a pessoa maior de idade com deficiência detém autonomia e discernimento para anuir ao ato sexual, de modo que não configura crime de estupro de vulnerável o relacionamento íntimo consentido por tais indivíduos. A proteção estatal deve criminalizar apenas condutas que violem a dignidade sexual de vítimas que não podem compreender e assentir na relação”.

Confira a ementa abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA CONSENTIU E TINHA DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. PROTEÇÃO ESTATAL AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FATO ATÍPICO. 1. Apenas se configura o delito do art. 217-A, §1°, do CP quando estiver comprovado que a vítima, devido a sua deficiência, não tinha discernimento para consentir com o ato. 2. Estando comprovado que a suposta vítima, adulta e deficiente auditiva, tinha consciência e autonomia para anuir com o ato sexual, não está caracterizado o crime de estupro de vulnerável, não se mostrando lícito retirar a validade de seu consentimento quanto a este ato da vida biológica.  3. A atuação estatal deve ser no sentido de assegurar e proteger os direitos sexuais e reprodutivos da pessoa com deficiência, criminalizando apenas as condutas que violem a dignidade sexual da vítima que efetivamente não poderia compreender e consentir com o ato sexual. Aplicação da teoria da tipicidade penal conglobante.  4. Apelação provida.   (Acórdão 1694750, 00184702720168070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA,  1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.

Leia também:

Tese do STJ sobre pessoas com deficiência e direito penal (edição 212)

STJ: juiz pode aferir o discernimento da vítima vulnerável para o ato sexual

STJ: somente o atestado médico não devolve o prazo ao Advogado

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Epidemia

Epidemia O crime de epidemia está previsto no art. 267 do Código Penal.

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon