STF encerra, por falta de elementos, inquérito contra delegado da PF
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento imediato da investigação aberta pela Procuradoria da República no Distrito Federal contra o delegado Felipe Alcântara de Barros Leal, da Polícia Federal (PF), para apurar o suposto cometimento do crime de abuso de autoridade e de improbidade administrativa.
Afastamento
Em agosto, o ministro afastou o delegado da condução do Inquérito (INQ) 4831, que apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sérgio Moro de que o presidente Jair Bolsonaro teria interferido politicamente na PF, depois de Leal ter determinado a realização de diligências que nada tinham a ver com a investigação em trâmite no STF.
Mas, segundo o ministro, a circunstância que resultou no afastamento não representa, por si só, ato ilícito, e não há elementos que indiquem a presença de conduta dolosa do delegado da PF que possam caracterizar eventual improbidade administrativa ou crime de abuso de autoridade. Além disso, nenhuma das diligências chegou a ser realizada.
O ministro Alexandre assinalou que a caracterização da conduta ilícita do agente público como ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo (intenção) na prática do ato, o que não se evidenciou no caso em questão. Por esse motivo, não estão presentes os requisitos necessários para o compartilhamento solicitado pelo órgão do Ministério Público Federal nos autos do INQ 4831, uma vez que não há justa causa para o início da investigação por ato de improbidade administrativa.
Abuso de autoridade
Quanto à notícia de fato sobre a suposta prática do crime de abuso de autoridade por Leal, também instaurada na Procuradoria da República no DF, o ministro ressaltou que, embora seja do Ministério Público a titularidade privativa da ação penal, é dever do Poder Judiciário exercer a supervisão judicial, evitando ou fazendo cessar toda e qualquer coação ilegal. Ele afirmou que não há indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal nem indício real de fato típico praticado pelo delegado da PF ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração de inquérito ou investigação.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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