STJ: revisão da prisão a cada 90 dias cessa com a formação da culpa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 670.887/MS, decidiu que o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva, cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal, sem prejuízo da possibilidade de se utilizar de ações autônomas.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. RECOMENDAÇÃO PROFERIDA NO HC 634.323/MS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. MANDAMUS NÃO SUBSTITUTIVO. 2. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO PARA ESTE ANO. 3. EXCESSO DE PRAZO. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. 4. REEXAME DA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316, P. ÚNICO, DO CPP. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVA DO RELATOR. 5. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual descumprimento das decisões proferidas pelo STJ deve ser questionado pelo instrumento processual adequado, que é a reclamação. Contudo, cuidando-se de recomendação, não há se falar propriamente em inobservância da autoridade da decisão desta Corte, não se tratando, portanto, de habeas corpus substitutivo. Nada obstante a ausência de cunho decisório, mister se faz a efetiva observância às recomendações proferidas pelo STJ, com o objetivo de se evitar a ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Prévia recomendação para que fosse promovida “a maior celeridade possível ao processamento e julgamento da apelação criminal”. Informações no sentido de que já foi realizada a digitalização bem como a complementação do feito, que trata de processo complexo e com inúmeros volumes. Assim, não há se falar em desídia estatal. Ademais, há previsão de julgamento ainda para este ano, o que denota o empenho da Corte Regional em imprimir a celeridade possível. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Deve se levar em consideração, ademais, a particularidade do momento vivido, uma vez que, em virtude do recrudescimento da pandemia e do retrocesso às fases mais rígidas, houve atraso no cumprimento de determinadas diligências, situação que, por certo, não pode ser imputada ao Poder Judiciário. – O excesso de prazo em caso de demora no julgamento de apelação não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades da causa, em especial o quantum da pena aplicada na sentença e a complexidade do feito. (AgRg no HC 626.530/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021). 4. Quanto ao reexame da “necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019”, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva, cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal, sem prejuízo da possibilidade de se utilizar de ações autônomas. Fica ressalvado o ponto de vista do Relator. 5. Ordem denegada. (HC 670.887/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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