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STJ: é desnecessário detalhar o tipo de documento a ser apreendido (Informativo 703)

18/08/2021

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STJ: é desnecessário detalhar o tipo de documento a ser apreendido (Informativo 703)

No RHC 141.737-PR, julgado em 27/04/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HIPÓCRATES. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, MAUS TRATOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA. BUSCA E APREENSÃO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS OBTIDOS EM ENDEREÇO AUSENTE DO MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.

1. O consentimento por escrito do proprietário e diretor da empresa, voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, validando o ingresso de agentes estatais na edificação anexa ao imóvel objeto da cautela, afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida a partir desse acesso a endereço que não constava expressamente do mandado judicial de busca e apreensão.

 2. O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo.

3. No caso, inexiste nulidade a ser reconhecida. De um lado, foi dada autorização pelo proprietário da clínica para que a busca e apreensão tivesse sequência no prédio contíguo ao endereço autorizado, no qual também funcionava a empresa em questão. De outro, porque, embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia por meio lícito. A ausência de sua discriminação no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa.

4. O sigilo do qual se reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, e não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado.

5. Recurso improvido, confirmado o acórdão recorrido. (RHC 141.737/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 15/06/2021)

Acesse aqui o vídeo do julgamento.

Fonte: Informativo 703 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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