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Evinis Talon

Câmara: projeto define regras para provas digitais em processo criminal

02/03/2021

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Câmara: projeto define regras para provas digitais em processo criminal

O Projeto de Lei 4349/20 define princípios e regras para a obtenção e a admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo criminais. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, prova digital é toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico. que tenha valor probatório, aplicando-se a elas, subsidiariamente, as mesmas disposições relativas às provas em geral.

A admissibilidade da prova nato-digital (gerada originalmente em meio eletrônico) ou prova digitalizada na investigação ou no processo judicial fica condicionada, segundo o projeto, à disponibilidade dos metadados e da descrição dos procedimentos para a verificação da autenticidade e da integridade da prova.

Segundo o autor, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), contratos eletrônicos, moedas virtuais e relações sociais digitais se tornaram de tal forma presentes e relevantes para a sociedade que, de certo modo, toraram desatualizada a atual legislação. “A migração massiva das relações sociais para o meio eletrônico tem o substancial efeito de digitalizar os conflitos, matéria-prima do Direito”, observa o autor.

“Esta realidade, inexorável e galopante, torna fundamental prover uma resposta aos anseios sociais quanto a uma norma capaz de regular as novas peculiaridades e bens jurídicos advindos da evolução tecnológica de um modo mais uniforme”, conclui o autor.

De acordo com o projeto, para fins de investigação ou instrução processual, os legítimos interessados poderão requerer ordem judicial para guarda e acesso a prova digital sob controle de terceiros, observados os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Para tanto, o texto obriga os provedores de infraestrutura, conexão e aplicação a manter, além das informações de guarda legal previstas em lei, os registros de dados necessários e suficientes para a individualização inequívoca dos usuários de seus serviços pelo prazo de um ano.

Meios de prova

O projeto estabelece como meios de obtenção da prova digital:

  • a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica;
  • a coleta remota, oculta ou não, de dados em repouso acessados à distância;
  • a interceptação telemática de dados em transmissão;
  • a coleta por acesso forçado de sistema informático ou de redes de dados; e
  • o tratamento de dados disponibilizados em fontes abertas, independentemente de autorização judicial.

Interceptação

A interceptação telemática, segundo a proposta, poderá ser destinada aos provedores ou serviços de infraestrutura, de conexão ou aplicação, bem como aos dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos particulares, devendo ser individualizadas as redes de dados e os protocolos de internet envolvidos.

Infiltração de agentes

O texto permite ainda a infiltração de agentes de investigação em redes de dados, conectadas entre si ou não, com o fim de investigar crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro. Neste caso, ação deve ser precedida de autorização judicial e não poderá exceder o prazo de 60 dias, podendo ser renovada sucessivamente até o limite de 360 dias caso haja necessidade.

Ação disfarçada

O projeto admite ações disfarçadas de agentes de investigação ou, excepcionalmente, de particular no curso da investigação quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente e em andamento, independentemente de autorização judicial.

Coleta forçada

A coleta por acesso forçado a dispositivo eletrônico, sistema informático ou redes de dados, ocorrerá somente após prévia desobediência de ordem judicial determinando a entrega da prova pretendida ou quando impossível identificar o controlador ou provedor em território nacional.

Dados pessoais

Para preservar dados pessoais sensíveis, íntimos ou sigilosos do investigado, acusado ou pessoas a ele relacionadas, o texto estabelece que esses dados sejam apartados em autos próprios, mantendo-se acessíveis apenas aos interessados, vedada a alteração do espelhamento.

Novos crime

O projeto, por fim, inclui cinco novos tipos no Código Penal: falsidade informática – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa; dano informático– reclusão, de 2 a 6 anos, e multa; sabotagem informática – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa; acesso ilícito – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa; e interceptação ilícita – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Fonte: Agência Câmara de Notícias – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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