Proposta de acordo de leniência e uso da investigação criminal defensiva
De modo similar à proposta de acordo de colaboração premiada, a tentativa de formalização de um acordo de leniência também pode ter como fase preparatória a investigação criminal defensiva.
A Lei n. 12.846/2013 trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Nos arts. 16 e 17, prevê a possibilidade de celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na sobredita lei que colaborarem efetivamente com as investigações.
Conforme Antonik (2016, p. 53):
Leniência é a característica daquilo que é marcado pela suavidade. É uma qualidade do que é agradável, suave ou doce, ou no sentido de mansidão ou lenidade. Também pode ser traduzido como excessiva tolerância. Já o Acordo de Leniência é um tipo de ajuste que possibilita ao infrator fazer parte da investigação, com o intuito de prevenir ou restaurar um dano por ele cometido, e, por fazer isso, receberá determinados benefícios.
De acordo com Meira e Valim (2019):
Os acordos de leniência são ferramentas fundamentais de enfrentamento da corrupção que promovem, a um só tempo, a ampliação das investigações, a implantação e monitoramento do controle interno das empresas e a preservação da atividade econômica.
Observa-se que o acordo de leniência gera, a princípio, vantagens para todos que dele participam, especialmente para a pessoa jurídica, que, conforme o art. 16, §2º, da Lei n. 12.846/2013, ficará isenta das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. Contudo, o acordo não afastará a obrigação de reparar integralmente o dano causado (art. 16, §3º).
Como proteção, o art. 16, §7º, da Lei n. 12.846/2013, institui que não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
Os requisitos do acordo de leniência estão previstos no art. 16, §1º, da Lei n. 12.846/2013, quais sejam:
- a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
- a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
- a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
O acordo de leniência também deverá gerar os resultados mencionados no art. 16, incisos I e II, que são:
- a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
- a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Quanto aos dois resultados exigidos e ao requisito da cooperação plena e permanente com as investigações e o processo administrativo, a investigação criminal defensiva pode ter utilidade para consolidar a justa causa que possibilite a celebração do acordo.
Por meio da investigação criminal defensiva, será possível cooperar com as investigações oficiais, justificando a formalização do acordo de leniência. Busca-se, assim, um conjunto mínimo de elementos que seja suficiente para demonstrar o potencial de gerar os resultados previstos na Lei n. 12.846/2013.
Referências:
ANTONIK, Luis Roberto. Compliance, ética, responsabilidade social e empresarial: uma visão prática. Rio de Janeiro, RJ: Alta Books, 2016
MEIRA, Marcos; VALIM, Rafael. A segurança jurídica nos acordos de leniência. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, São Paulo, 4 set 2019. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2019-set-04/marcos-meira-rafael-valim-seguranca-juridica-acordos-leniencia>. Acesso em 22 maio 2020.
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