O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado quando o furto é qualificado.
Confira algumas ementas relacionadas:
PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento. 2. Para a consumação do crime de furto, é suficiente a inversão da posse, ainda que em curto espaço de tempo, independentemente de posse mansa e pacífica. Precedentes. 3. Sendo integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a redução pelo furto privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), notadamente quando a aplicação da fração mínima não vem acompanhada de fundamentação idônea. 4. Presentes os requisitos objetivos consistentes em pluralidade de ações, mesma espécie de crime e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva nos moldes do art. 71, do CP. 5. A pena pecuniária possui aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário da norma. 6. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). 7. Recurso conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso da primeira apelante. Provido o recurso do segundo. (Acórdão 1231604, 00008597520188070014, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 2/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Tentativa de furto qualificado. Depoimento de policiais. Princípio da insignificância. Personalidade. Fração de diminuição. 1 – Os depoimentos prestados por policiais – agentes públicos no exercício de suas atribuições – têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 2 – O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 3 – Não se aplica o princípio da insignificância se o furto é qualificado pelo concurso de pessoas e o agente é reincidente específico. 4 – Condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 anos, não servem para macular a personalidade. 5 – O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta da consumação, menor será a diminuição. Se o agente foi flagrado desparafusando as esquadrias do prédio e já havia retirado outras, que estavam no chão, correta a redução da pena na metade. 6 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1240583, 00020897620188070007, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 8/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal (HC 109.363/MG) elenca quatro vetores objetivos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A qualificadora da escalada aumenta o desvalor da conduta perpetrada pelo réu e a reveste de considerável grau de reprovabilidade. Assim, por ser o furto qualificado não resta caracterizado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, afastando-se a aplicação do princípio da insignificância. 3. Aplica-se o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao réu reincidente, cuja pena aplicada é igual ou inferior a 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1237792, 07027045220198070019, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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