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Evinis Talon

TJDFT: o princípio da insignificância não pode ser aplicado quando o furto é qualificado

26/08/2020

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado quando o furto é qualificado.

Confira algumas ementas relacionadas:

PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento. 2. Para a consumação do crime de furto, é suficiente a inversão da posse, ainda que em curto espaço de tempo, independentemente de posse mansa e pacífica. Precedentes. 3. Sendo integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a redução pelo furto privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), notadamente quando a aplicação da fração mínima não vem acompanhada de fundamentação idônea. 4. Presentes os requisitos objetivos consistentes em pluralidade de ações, mesma espécie de crime e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva nos moldes do art. 71, do CP. 5. A pena pecuniária possui aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário da norma. 6. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). 7. Recurso conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso da primeira apelante. Provido o recurso do segundo. (Acórdão 1231604, 00008597520188070014, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 2/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Tentativa de furto qualificado. Depoimento de policiais. Princípio da insignificância. Personalidade. Fração de diminuição. 1 – Os depoimentos prestados por policiais – agentes públicos no exercício de suas atribuições – têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 2 – O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 3 – Não se aplica o princípio da insignificância se o furto é qualificado pelo concurso de pessoas e o agente é reincidente específico. 4 – Condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 anos, não servem para macular a personalidade. 5 – O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta da consumação, menor será a diminuição. Se o agente foi flagrado desparafusando as esquadrias do prédio e já havia retirado outras, que estavam no chão, correta a redução da pena na metade. 6 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1240583, 00020897620188070007, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 8/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal (HC 109.363/MG) elenca quatro vetores objetivos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A qualificadora da escalada aumenta o desvalor da conduta perpetrada pelo réu e a reveste de considerável grau de reprovabilidade. Assim, por ser o furto qualificado não resta caracterizado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, afastando-se a aplicação do princípio da insignificância. 3. Aplica-se o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao réu reincidente, cuja pena aplicada é igual ou inferior a 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1237792, 07027045220198070019, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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