Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 122287, julgado em 05/08/2014 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
Habeas corpus. 2. Homicídio e roubo majorado em concurso material. 3. Competência do Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia prudente e equilibrada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 4. Crimes conexos. A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta. 5. Ordem denegada. (HC 122287, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014)
Leia a íntegra do voto do Relator Min. Gilmar Mendes:
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Conforme relatado, o paciente foi pronunciado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e roubo triplamente majorado, praticados em concurso material (art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 157, § 2º, incisos I, II e V, nos termos dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal).
Contra a pronúncia, foi interposto recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que manteve a decisão.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que foi liminarmente indeferido pela relatora, Ministra Regina Helena Costa. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou provimento ao recurso.
Preliminarmente, é necessário ressaltar que o procedimento do júri guarda peculiaridades, entre elas seu rito bifásico, com fases bem delimitadas. A primeira corresponde ao judicium acusationis ou sumário da culpa, na qual se visa a identificar primordialmente a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. A segunda — que só ocorrerá se pronunciado o acusado — denomina-se judicium causae ou juízo de mérito, no qual os fatos serão analisados pelos jurados.
Impende observar que a pronúncia — decisão responsável por submeter o acusado ao tribunal do júri — tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, na medida em que põe termo a uma fase do procedimento — o mencionado judicium acusationis —, sem encerrar a persecução penal.
Em outras palavras, a pronúncia tem o condão de encerrar o sumário da culpa e submeter o acusado ao tribunal do júri, o verdadeiro juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).
Traçadas essas premissas, veja-se o que dispõe o art. 413 do CPP e o seu § 1º:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Assim, o que se exige do juiz, ao fundamentar a pronúncia, é que ele — convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria — atenha-se a um juízo de probabilidade da prática de um crime doloso contra a vida. Não se exige, portanto, juízo de certeza, até porque isso poderia influenciar de forma negativa a convicção dos jurados, ofuscando sua necessária imparcialidade no caso.
É por isso que se diz que a decisão de pronúncia requer fundamentação estritamente técnica. De fato, o juiz não pode se eximir de motivá-la, na medida em que não se concebe decisão judicial sem a devida fundamentação (CF, art. 93, IX). Todavia, deverá respeitar certos parâmetros, sob pena de adentrar, em demasia, o mérito dos elementos que informam o processo, podendo influenciar o ânimo dos jurados, acabando por incidir em indevido excesso de linguagem. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ADMISSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME. PRECLUSÃO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na concreta situação destes autos, apenas depois da sentença condenatória é que se buscou contestar a validade da sentença de pronúncia. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC 81.927, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; HC 87.088, da minha relatoria; RHC 91.367, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa). 2. Não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o Tribunal do Júri. 3. Recurso a que se nega provimento”. – (RHC n. 100.526/MG, rel. min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 12.3.2010).
Por oportuno, colho lição da doutrina:
“Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não o de certeza.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo Penal. 9ª ed., pg. 547-548. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008).
Assim considerado, cumpre examinar a decisão que pronunciou o paciente. Colho trechos da decisão:
“No caso em testilha, analisando as provas carreadas para os autos, verifico que a materialidade do crime está estreme de dúvidas, face o descrito no Boletim de Ocorrência de fls. 10/11; no Laudo de Necropsia de fls. 61/64, ilustrado pelo Mapa Topográfico para Localização de Lesões de fls. 65 e anexo fotográfico de fls. 66/71; nos Laudos Periciais de fls. 273/304 e 305/307; e no Laudo de Reprodução Simulada dos Fatos de fls. 345/395.
Quanto à co-autoria delitiva, os indícios exigidos para essa fase processual estão suficientemente presentes nos autos, haja vista a confissão do acusado Marcos Antônio Lopes na Delegacia de Polícia e em Juízo (fls. 73/75, 94/95 e 177/180 – cujo CD de áudio encontra-se juntado às fls. 457), assumindo ser o autor do disparo efetuado contra a vítima Joselma do Nascimento Pesqueira Gimenes a mando do co-réu Fernando Henrique de Souza, aliado às declarações das testemunhas inquiridas tanto na fase policial quanto na fase judicial.
Portanto, como visto alhures, embora defeso a análise profunda da prova, há nos autos indícios de co-autoria suficientes para subsidiar um juízo favorável à admissibilidade da tese acusatória.
No tocante a qualificadora do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima apontadas na denúncia, não vislumbro a hipótese de extirpá-las, mormente por não existir nos autos provas robustas e inequívocas da improcedência das mesmas, haja vista a suposta promessa de recompensa e surpresa na atuação criminosa, o que é imprescindível para que se opere tal exclusão neste momento processual, inclusive é esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: (…)
Ademais, é importante ressaltar que as Defesas dos acusados sequer requereram a exclusão das mencionadas qualificadoras nesta fase processual.
Por fim, com relação ao crime de roubo triplamente circunstanciado, entendo que tal capitulação deve ser mantida, haja vista a existência nos autos de laço probatório mínimo (indícios de co-autoria e prova de materialidade), e, tratando-se de delito conexo, a conexão importa em unidade de julgamento obrigatório pelo juízo prevalente, que no caso é o Tribunal do Júri.
(…)
Assim, face as provas acima citadas e não identificando, qualquer circunstância que exclua de forma absoluta a antijuridicidade, entendo, de conformidade com a lei e dentro do princípio do ‘in dúbio pro societate’, que devem as provas deste processo serem apreciadas pelos representantes da sociedade que compõem o Conselho de Sentença, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.”
Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmouse no sentido de que as qualificadoras admitidas na pronúncia somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: HC 115.171/PI, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 14.12.2012; HC 100.673/RN, rel. min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 14.5.2010; HC 94.021/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.11.2008; e HC 93.920/RJ, rel. min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 5.9.2008.
Também, é firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a competência do tribunal do júri tem base constitucional, “estendendo-se – ante o caráter absoluto que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce – às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida” (RHC 98.731/SC, rel. min. Cármen Lúcia).
No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral da República (eDOC 19):
“(…)
7. Como visto, o magistrado remete ao conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, quando da conclusão pela existência dos crimes e dos indícios de autoria, bem como para o acolhimento das qualificadoras. Adotou, portanto, a fundamentação necessária à admissibilidade da acusação, atendendo às disposições do art. 93, IX, da CF/88, em respeito aos limites da fase do iudicium accusationis .
8. Conforme jurisprudência firmada por essa Corte Suprema, ‘a controvérsia a respeito da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri e somente podem ser afastadas quando, sendo totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório, forem, por isso, declaradas manifestamente improcedentes ou incabíveis. Excluí-las da sentença de pronúncia a partir do exame e da análise do mérito da prova é promover prematuro juízo das condutas dos acusados, subtraindo-as da cognição do Conselho de Sentença, reduzindo a amplitude do julgamento do Tribunal popular’.”
Lavrada em termos sucintos, a decisão de pronúncia foi prudente e equilibrada, a proceder juízo de mera admissibilidade e sem potencialidade de influenciar os jurados.
A competência para apreciar os crimes conexos é consectário inerente ao sistema de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não havendo falar em nulidade quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, inexistente constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de denegar a ordem.
Ao final, destaco que, conforme relatado, a defesa não questiona no presente writ eventual demora no julgamento pelo Tribunal do Júri.
No entanto, a demora na realização da sessão do Júri é preocupante. Veja-se.
A denúncia foi recebida em 27.12.2007, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
Os réus foram pronunciados em 5 de novembro de 2008, mantida a prisão provisória.
Registro que o paciente encontra-se solto por força de liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso nos autos do HC 96.751/MT, em 5.12.2008. Liminar que veio a ser confirmada por esta Segunda Turma na sessão de 1º.6.2010.
O paciente interpôs recurso em sentido estrito, julgado em 3 de novembro de 2009.
Foram opostos embargos de declaração, julgados em 9 de fevereiro de 2010.
A defesa, ainda, interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, em 30 de setembro de 2010.
Seguiu-se a interposição de agravo de instrumento no STJ, que negou-lhe provimento, decisão essa mantida pela Quinta Turma em sede de agravo regimental (em 28 de junho de 2011). Daí, a impetração de habeas corpus também no STJ, cujo pedido foi indeferido liminarmente pela ministra Regina Helena Costa. Novamente, a decisão monocrática foi ratificada pela Turma (HC 281.599 – sessão de 10.12.2013).
No presente writ, a defesa requereu o adiamento da sessão do Júri designada para o dia 5.5.2014 por reputar nula a decisão de pronúncia.
Em consulta ao sítio do TJ/MT, observo que a sessão do Júri inicialmente designada para o dia 11.11.2013 foi redesignada para o dia 5.5.2014, em razão do não cumprimento da carta precatória expedida para a intimação do paciente, que atualmente reside em Campo Grande/MS.
Na ata da sessão, consta o desabafo do Juiz-Presidente do Júri: confesso que realizar júri nesta comarca tem sido de extrema dificuldade.
A sessão do dia 5.5.2014 também não se efetivou tendo em vista o não comparecimento do representante do Ministério Público, bem como da Defensora Pública.
Em 21 de julho de 2014, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Rondonópolis/MT redesignou a sessão de julgamento para o dia 7.7.2015, considerando, ainda, que o atual promotor de justiça arguiu suspeição.
Nesse sentido, por reputar idônea a motivação quanto à manutenção das qualificadoras e do crime conexo, voto no sentido de denegar a ordem.
Contudo, determino seja oficiado ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Corregedoria do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, visando a acompanhar o andamento da Ação Penal n. 5462- 16.2007.811.0064, instaurada em desfavor do paciente Fernando Henrique de Souza.
É como voto.
Leia também: