Decisão proferida pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), na Apelação Crime nº 70045095742, julgada em 23-05-2012 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA RECONHECIDA. PRIVILEGIADORA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Extraterritorialidade. Preenchidos os requisitos do art. 7º, § 2º, do Código Penal, aplica-se a legislação penal pátria a crime cometido por brasileiro no estrangeiro. Condenação. A confissão do acusado e a sua prisão com a posse do bem subtraído são provas mais que suficientes para o decreto condenatório. Tentativa. O crime não se consuma quando o réu não obtém a posse mansa e pacífica da coisa. No caso, o acusado foi preso momentos após a subtração de uma bicicleta em cidade uruguaia fronteiriça, ainda quando voltava, a bordo desta, para o território nacional, e já era aguardado por policiais militares no único caminho que permite a travessia da fronteira (ponte), sendo imediatamente preso e o bem restituído a vítima. Furto privilegiado. Tem direito à privilegiadora do art. 155, § 2º, do Código Penal, o réu tecnicamente primário, visto que o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência contra pessoa, o fato é de pequena repercussão, a coisa é de pequeno valor – equivalente ao salário mínimo vigente à época do fato – e foi restituída à vítima. Prescrição retroativa reconhecida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO(Apelação-Crime, Nº 70045095742, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 23-05-2012)
Leia a íntegra do voto do Relator Diógenes Vicente Hassan Ribeiro:
Recurso apto ao conhecimento, pois próprio e tempestivo.
No que diz respeito às preliminares arguidas pela Defesa Pública, restam ambas prejudicadas, uma vez que o resultado do julgamento é mais benéfico ao acusado, como se verá adiante.
Inicialmente, registro que, a despeito de o fato ter sido praticado em país estrangeiro fronteiriço – República Oriental do Uruguai –, estão preenchidas as condições para a aplicação extraterritorial condicional da legislação penal pátria (art. 7º, § 2º, do Código Penal). Com efeito, trata-se o réu de cidadão brasileiro – hipótese da alínea “b”, do referido dispositivo legal –, sendo que o acusado entrou no território nacional (foi preso já na cidade de Jaguarão, conforme o boletim de ocorrência da fl. 8), o fato é punível também no país em que foi praticado (art. 340 do Código Penal Uruguaio) e o crime está incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
Ademais, o réu foi preso ainda em território brasileiro, não tendo sido processado e absolvido no estrangeiro. Da mesma forma não houve concessão do perdão no país em que o fato foi praticado nem está extinta a punibilidade pela legislação uruguaia, que somente ocorreria após 10 anos (art. 117 do Código Penal Uruguaio). Assim, o trâmite do feito foi perfeitamente regular.
Em relação ao mérito, a materialidade do fato encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência (fl. 8), no auto de apreensão de duas bicicletas (fl. 12), no auto de avaliação indireta (fl. 14), no auto de restituição (fl. 15), bem como nos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, em especial a confissão do acusado.
No que atine à autoria, esta restou cabalmente demonstrada nos autos, uma vez que o acusado foi detido com a posse das bicicletas subtraídas e confessou a prática do delito (fls. 46/47).
O policial militar Osni (fl. 59 e verso) disse que lembra de ter sido comunicado do furto de duas bicicletas na cidade de Rio Branco, na República Oriental do Uruguai, e de ter detido dois indivíduos conduzindo os referidos veículos ainda quando atravessavam a Ponte Internacional Barão de Mauá, em retorno ao território brasileiro. Anderson (fls. 87/88), menor coautor do crime, confirmou seu depoimento na polícia, em que confirmava a participação no furto das bicicletas junto ao acusado Ronaldo.
A prova é firme o suficiente, portanto, para autorizar a manutenção da condenação do acusado.
No entanto, verifico que o delito não se consumou. Conforme narra a própria exordial acusatória, corroborada pela palavra do policial Osni, o réu não obteve a possa mansa e pacífica da coisa. Com efeito, após a prática da subtração, foram ele e o menor Anderson presos conduzindo as bicicletas ainda quando retornavam ao solo pátrio, sendo que a polícia brasileira foi comunicada momentos após o furto, dirigindo-se diretamente à ponte que liga as cidades.
Assim, nem sequer teria possibilidade o acusado de consumar o delito. Destarte, passo a revisar a pena.
Nas duas primeiras fases da dosimetria da pena, o magistrado do primeiro grau fixou a pena provisória no patamar mínimo legal – 2 anos de reclusão –, sendo ela mantida nesta quantidade. Eventual reforma na pena-base não permitiria a redução aquém do mínimo legal, pela atenuante da confissão espontânea, em face da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Pela minorante da tentativa, reduzo a pena em 1/3, visto que os acusados se afastaram bastante do local da subtração e o delito estaria consumado caso não fosse a rápida ação dos policiais. Destarte, resta a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.
Contudo, com a mais respeitosa vênia do colega singular, verifico a possibilidade de se aplicar a privilegiadora do art. 155, § 2º, do Código Penal. Conforme se verifica, o réu é tecnicamente primário, o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência contra pessoa, o fato é de pequena repercussão, e a coisa é de pequeno valor – equivalente ao salário mínimo vigente à época do fato – e foi restituída à vítima.
Ademais, é pacífico o entendimento desta Câmara de que o privilégio se estende, também, às figuras qualificadas do delito de furto. Há, inclusive, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, revisando antigo posicionamento e acenando para esta possibilidade – nesse sentido, o HC nº 96.843, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 24 de março de 2009.
Por tais razões, aplico ao réu tão somente a pena de multa, fixada em 10 dias-multa, à razão mínima legal.
Com isto, verifica-se que decorreu o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva . Com efeito, decorreram mais de dois anos (art. 114, I, do Código Penal) entre o recebimento da denúncia (15 de agosto de 2007, fl. 29) e a prolação da sentença condenatória recorrida (30 de março de 2011, fl. 141 verso). Assim, extinta está a punibilidade, em face da prescrição retroativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, prejudicadas as preliminares arguidas pela defesa. Desclassifico o delito para sua modalidade tentada e reduzo a pena do apelante para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto. Admito a incidência da privilegiadora do art. 155, 2º, do Código Penal, ao caso, aplicando ao réu somente a pena de multa, no valor de 10 dias-multa, à razão mínima legal. Decreto, de ofício, extinta a punibilidade do acusado pelo fato, em face da prescrição retroativa.
Leia também:
- TJ/RN: Decisão trata sobre necessidade ou não de provas para configurar crime de corrupção de menores
- Câmara: projeto conta prescrição de tortura contra menor a partir da maioridade da vítima
- TRF1: acusado de estelionato e falsidade documental é condenado a três anos de reclusão e multa por tentar receber precatórios de pessoa falecida