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Evinis Talon

TJ/RN: Decisão trata sobre necessidade ou não de provas para configurar crime de corrupção de menores

16/01/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) no dia 18 de setembro de 2019 (leia aqui), referente à Apelação Criminal n° 2019.001315-3.

Uma decisão do desembargador Saraiva Sobrinho, que integra a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, destacou o entendimento de tribunais superiores, no sentido de que não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo dispositivo legal visa impedir que o maior de idade induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor no mundo do crime. O julgamento também ressaltou que o tema está sedimentado na Súmula n° 500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual reza sobre o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O julgamento se relaciona a uma Apelação Criminal movida pela defesa de Diego Vinícius de Oliveira Gomes, preso após realizar roubos, com a ajuda de um adolescente, na residência de um coronel da Polícia Militar.

O acusado foi preso após tentar fugir com o veículo da vítima, que tinha rastreador, sendo encontrado após buscas realizadas pela Polícia. Diego Gomes foi condenado pelos crimes de roubo e corrupção de menores a uma pena de sete anos, oito meses e 16 dias de reclusão em regime semiaberto.

“Com efeito, a caracterização do tipo penal em questão independe da prova da efetiva prática da corrupção do menor, bastando participar do evento criminoso”, ressalta o desembargador, ao negar provimento à Apelação Criminal, que alegava não ter sido demonstrado o “animus delicit” quanto ao crime do artigo 244-B e de que houve excesso punitivo na fixação da pena-base. O que não foi acolhido na decisão.

“No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito”, destaca o relator, ao ressaltar a jurisprudência de tribunais superiores.

A decisão também enfatizou que a sentença inicial demonstrou acerto ao considerar os vetores culpabilidade (violência exacerbada na prática do roubo), circunstâncias (nível de organização e execução dos delitos) e consequências do crime (excessivo prejuízo material), todos em harmonia com o entendimento do STJ.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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