STJ

Evinis Talon

STJ: a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades

22/10/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 385.345/SC, julgado em 28/03/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3. TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA. NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 4. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SEGUNDA ORDEM DE PARAR O VEÍCULO NÃO ATENDIDA. PRIMEIRA PARADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR. POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.
3. Os policiais que sofreram a suposta ameaça registraram termo circunstanciado, não apontando qual ou quais policiais foram ameaçados, não constando sequer a identificação destes, mas apenas o relato dos agentes. A suposta ameaça não foi dirigida a todos os policias, pois o paciente afirma “ainda vou te achar sem farda”. Contudo, a vítima não é identificada. Nesse contexto, embora a representação no crime de ação penal pública condicionada não exija maiores formalidades, é imprescindível que se identifique a vítima, a pessoa que, na hipótese, se sentiu ameaçada, o que não consta do termo circunstanciado nem da denúncia, não se vislumbrando, assim, quem representou, motivo pelo qual não há se falar em representação.
4. Quanto ao crime de desobediência, verifico que os policiais já haviam lavrado os autos de infração e autorizado a partida do paciente, quando então deram nova ordem de parada ao veículo, em virtude de o paciente ter dito “ainda vou te achar sem farda”. O não atendimento do paciente à segunda abordagem, após ter acabado de ser liberado, não revela a intenção de desobedecer a ordem policial, pois a abordagem inicial ocorreu em virtude de irregularidades de trânsito. Dessa forma, o contexto dos autos e a narrativa apresentada no termo circunstanciado e na própria denúncia revelam não uma desobediência ou uma fuga, mas mera negativa de se submeter a nova fiscalização de trânsito, o que configura infração grave, cuja penalidade é multa, nos termos do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não se tipificando, portanto, o delito descrito no art. 330 do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC 385.345/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Visa a impetrante, em síntese, o restabelecimento da decisão do Magistrado de origem, que rejeitou a denúncia, por considerar ausente a representação com relação ao crime de ameaça e atípica a conduta de desobediência.

De início, verifico que o paciente foi denunciado pelos crimes de ameaça, desobediência e desacato, em virtude de termo circunstanciado no qual se consignou que (e-STJ fls. 25/26):

Policiais Militares realizaram a abordagem do veículo conduzido pelo paciente, uma vez que estava dirigindo o automotor sem utilizar o cinto de segurança e falando ao telefone celular. Ao ser informado sobre as infrações de trânsito, começou a desacatar referidos funcionários públicos que estavam no exercício regular de suas funções, dizendo a eles de forma irônica: “vamos logo com isso, cara! Porque vocês não vão atrás de bandido? Tive que me controlar agora”. Após a lavratura dos autos de infração, no momento em que adentrou em seu veículo para ir embora, o denunciado ameaçou um dos integrantes da força policial de causar-lhe mal injusto e grave por intermédio de palavras, dizendo a ele “ainda vou te achar sem farda”. Diante da conduta do denunciado, os integrantes da força pública, no exercício regular de suas funções, deram nova ordem de parada ao veículo por ele conduzido. Contudo, LÚCIO MAURO não obedeceu à ordem legal emanada, empreendendo fuga do local.

O Magistrado de origem considerou, às e-STJ fls. 29/30, que a denúncia pelo crime de ameaça não foi precedida de representação criminal e que a narrativa quanto aos crimes de desobediência e desacato não revelam justa causa para a ação penal. O Tribunal de origem, por seu turno, manteve a rejeição da denúncia, apenas quanto ao crime de desacato.

No que concerne ao crime de ameaça, diversamente do entendimento proferido pelo Magistrado de origem, considerou a Corte local que a representação não “exige qualquer formalidade, bastando constar, com clareza, que o ofendido tem o desejo de representar contra o acusado”. Dessarte, considerou-se não haver dúvida que esta foi a intenção da vítima (policial militar), porquanto consta no termo circunstanciado o relato da suposta ameaça sofrida (fls. 1 a 3, autos digitais)” (e-STJ fls. 71).

No ponto, registro que, de fato, prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE VER O AUTOR DO DELITO PROCESSADO. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa. 3. De mais a mais, não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido pelas instâncias de origem sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 233.479/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal . Precedentes. 2. Nos termos do reconhecido pela Corte de origem, a manifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP. 3. Recurso desprovido. (RHC 62.405/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)

No caso dos autos, os policiais que sofreram a suposta ameaça registraram no termo circunstanciado, à e-STJ fls. 9/11, que:

A VTR-4094, em rondas pela região do Alto de Mafra se deparou com o veículo VW/Amarok de cor branca, placas MLQ-9079 de Mafra, conduzida por Lucio Mauro Pinto da Silva (42), onde o mesmo trafegava falando ao telefone celular e sem cinto de segurança. Foi chamado a atenção do condutor e esse visualizando os policiais e a VTR ignorou e seguiu utilizando o celular. Ao realizar a abordagem na Rua Jorge Sabatke, nº560, o condutor foi informado que ia ser autuado. O mesmo permaneceu em seu veículo e começou a assobiar e dizer: “ei! vamos logo com isso”. Logo apos desceu, foi até a viatura, colocou a mão sobre a VTR e disse ao policial que estava fazendo a autuação dentro da mesma: “vamos logo com isso cara, porque vocês não vão atrás de bandido?”. Em seguida foi até a casa de um morador defronte e de forma sarcástica disse: ” tive que me controlar agora”. O condutor ficou lá o tempo todo até que o policial teve que chamá-lo. Ao ser entregue os documentos e oferecido os autos para assinar, esse insatisfeito e com desprezo negou assinar e pegar suas vias e disse novamente para prender bandido. Ao entrar em seu veículo ameaçou a guarnição dizendo “ainda vou te achar sem farda”. Após o fato a guarnição emanou ordem de parada sendo desobedecida. Houve acompanhamento com o “giro” ligado e com a sirene ligada, e o condutor não parava até que a viatura parou logo ao lado e esse parou, os policiais desceram e deram ordem para o condutor encostar o veiculo e desce. O condutor fechou o vidro do seu veiculo e continuou a ignorar a ordem até que conseguiu sair com o veiculo e parou na Rua Ptolomeu de Assis Brasil, 265, onde o condutor saiu do veiculo e se refugiou em sua residência. Diante dos fatos foi acionado o comandante de policiamento para auxiliar na condução da ocorrência e lavrar o presente BOTC por desacato seguido de ameaça.

Contudo, referido termo circunstanciado não informa o nome da(s) vítima(s), não aponta qual ou quais policiais foram ameaçados, não constando sequer a identificação destes, constando apenas o relato policial. Note-se que a suposta ameaça não foi dirigida a todos os policiais, pois o paciente afirma “ainda vou te achar sem farda”. Contudo, a vítima não é identificada no termo circunstanciado nem na denúncia, que arrola quatro policiais como testemunhas, sem identificar a(s) vítima(s) do crime de ameaça.

Nesse contexto, embora a representação no crime de ação penal pública condicionada não exija maiores formalidades, é imprescindível que se identifique a vítima, a pessoa que, na hipótese, se sentiu ameaçada, o que não consta do termo circunstanciado nem da denúncia, não se vislumbrando, assim, quem representou, motivo pelo qual não há se falar em representação. Note-se que “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 817).

No caso dos autos, o fato de nem ao menos ter se identificado a vítima, denota não apenas a ausência de representação, mas igualmente a deficiente configuração do tipo penal, pois não se pode concluir, pela narrativa constante dos autos, que os policiais se sentiram ameaçados pela frase do “ainda vou te achar sem farda”. Ademais, cuidando-se de suposta ameaça contra uma pessoa e não várias, reitero ser necessário identificar quem é a vítima.

Consigno, por fim, prevalecer na doutrina que “em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 817).

Assim, além de não verificar a existência de representação, já que nem ao menos se identificou a vítima, constando da denúncia apenas que “o denunciado ameaçou um dos integrantes da força policial”, não considero preenchido o tipo penal de ameaça, pois a frase do paciente, proferida com ânimo alterado e sem que se possa vislumbrar qualquer concretude, não revela uma ameaça nem mesmo de modo implícito.

Igualmente, quanto ao crime de desobediência, verifico que os policiais já haviam lavrado os autos de infração, devolvido os documentos do paciente e autorizado sua partida, quando então deram nova ordem de parada ao veículo, em virtude de o paciente ter dito “ainda vou te achar sem farda”. A meu ver, o não atendimento do paciente à segunda abordagem, após ter acabado de ser liberado, não revela a intenção de desobedecer a ordem policial.

De fato, a abordagem inicial ocorreu em virtude de irregularidades de trânsito. Portanto, os policiais militares agiam como autoridade fiscalizadora de trânsito e não no exercício de sua função típica. Assim, diante do contexto dos autos, inevitável concluir que o paciente, ao não atender a ordem de parada dos policiais militares, pretendia não se submeter novamente à fiscalização de trânsito já efetivada e que desgastou os ânimos do paciente e dos policiais.

Dessa forma, embora o habeas corpus não seja o instrumento processual adequado para se aferir o elemento subjetivo do tipo, o contexto dos autos e a narrativa apresentada no termo circunstanciado e na própria denúncia mais revelam não uma desobediência ou uma fuga, mas mera negativa de se submeter a nova fiscalização de trânsito. Tem-se, assim, uma infração grave, cuja penalidade é multa, nos termos do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, atuando os policiais militares como agentes de trânsito, haja vista terem abordado o paciente por transitar sem cinto de segurança e falando no celular, incide a norma do Código de Trânsito Brasileiro. De fato, havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta daquele que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, tem-se que não é possível cumular a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, motivo pelo qual não há se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. NÃO PARAR O VEÍCULO E EMPREENDER FUGA, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP. 2. No presente caso, a conduta praticada pelo Recorrido (não parar o veículo e empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais) encontra, na legislação de trânsito (art. 195 do CTB – Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), a previsão de penalidade administrativa (multa), não prevendo lá a cumulação com a sanção criminal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492647/PR, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015).

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (ART. 195 DO CTB). NATUREZA ADMINISTRATIVA. RESSALVA DE SANÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (…). 2. Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento (HC n. 22.721/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 30/6/2003). Precedentes. 3. Necessária se faz, portanto, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que absolveu o paciente quanto ao crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. (…). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto que absolveu o ora paciente pelo crime de desobediência. (HC 186.718/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013)

Dessa forma, inevitável concluir pela inexistência de representação com relação ao crime de ameaça, que nem sequer identifica quem seria a vítima e se de fato esta se sentiu ameaçada. Igualmente, havendo previsão no Código de Trânsito Brasileiro para a desobediência de ordem emanada por agente de trânsito, não incide o tipo penal do art. 330 do Código Penal, não se podendo afirmar que a abordagem dos policiais, em virtude da ausência de cinto de segurança e uso do telefone celular tenha se convertido em abordagem policial justamente no momento em que o paciente se recusa a obedecer.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória.

É como voto.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon