STJ7

Evinis Talon

STJ: a conexão prevista no artigo 76, inciso III, do CPP, pressupõe que a prova de uma infração influencie na comprovação de outro delito

07/10/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 294.786/MG, julgado em 16/10/2014 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
AMEAÇA, DESACATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGOS 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). REUNIÃO DE DIVERSOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS INSTAURADOS CONTRA O PACIENTE POR CONVENIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS. PROVA DE UM DELITO QUE NÃO INFLUENCIA NO DESFECHO DOS DEMAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A conexão instrumental, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito.
2. No caso dos autos, da leitura dos fatos narrados na denúncia, observa-se que inexiste qualquer liame objetivo entre eles, não havendo sequer indícios de que a prova de uns poderia influenciar na dos demais, sendo certo que a reunião dos termos circunstanciados e a consequente apresentação de uma só exordial quanto a todos os ilícitos deveu-se, unicamente, a razões de economia e celeridade processuais, em detrimento das regras constitucionais de competência.
3. Estando-se diante de fatos que ocorreram em datas distintas, em locais diversos, e que envolveram vítimas diferentes, não se pode inferir que haveria alguma ligação ou conexão entre eles, o que impede a sua reunião, já que não se está diante de hipótese abarcada pelo inciso III do artigo 76 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
4. Reconhecida a ilegalidade da reunião dos termos circunstanciados instaurados contra o paciente, resta prejudicado o exame das demais alegações formuladas na inicial do writ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo desde a reunião de todos os termos circunstanciados instaurados contra o paciente, determinando-se as suas remessas ao Juizado Especial a fim de que sejam analisados isoladamente, com a observância do rito previsto na Lei 9.099/1995. (HC 294.786/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus pretende-se, em síntese, a anulação da decisão que recebeu a denúncia, bem como o trancamento do processo por falta de justa causa.

Cumpre analisar, preliminarmente, a adequação da via eleita para a manifestação da irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea “a” do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses não ocorrentes na espécie.

Por outro lado, prevê a alínea “a” do inciso II do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais o pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

De se destacar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

Assim, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, razão pela qual não merece conhecimento.

Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.

As hipóteses de conexão estão previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Acerca da conexão instrumental, prevista no inciso III do referido dispositivo legal, Guilherme de Souza Nucci leciona que os feitos devem ser reunidos somente “se a prova de uma infração servir, de algum modo, para a prova de outra, bem como se as circunstâncias elementares de uma terminarem influindo para a prova de outra” (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 234).

Na hipótese em apreço, foram autuados no Juizado Especial Criminal da comarca de Cássia/MG diversos termos circunstanciados de ocorrência envolvendo o paciente, tendo o Ministério Público requerido o apensamento de todos os autos (e-STJ fls. 154/155).

Sob o argumento de que a somatória das penas das infrações penais imputadas ao paciente impediria o seu julgamento pelo Juizado Especial, o órgão acusatório requereu o envio dos autos à Justiça Comum (e-STJ fl. 156), perante a qual ofereceu denúncia imputando-lhe a prática de 6 (seis) fatos distintos.

De acordo com a exordial, no dia 17.10.2011, o paciente teria ameaçado por gestos Ênio Reis de Souza, ao parar seu veículo na frente do carro da vítima, impedindo-o de passar no local, ocasião na qual, com intenção intimidatória, teria passado a encará-la de maneira ofensiva, o que teria causado grave temor no ofendido (e-STJ fls. 283/284).

Já no dia 10.2.2012, o paciente teria ameaçado por palavras e gestos Silvane Furtado da Silva, ao perseguir de carro o automóvel da vítima, tendo parado o veículo ao seu lado e passado a buzinar, o que teria atemorizado a ofendida.

Em 2.9.2012, o paciente teria ameaçado por palavras e gestos Lázaro Luiz da Cunha, ao afirmar que ele seria sua próxima vítima, informação que teria sido repassada ao ofendido por telefone por pessoa conhecida por Vandair Barbosa da Costa, bem como pelo próprio acusado, que teria gritado de um posto de combustíveis localizado a 20 (vinte) metros da residência da vítima que iria “pegar o Lazarinho da Copasa, aquele vagabundo, safado e ladrão” (e-STJ fl. 285).

No dia 1.10.2010, o paciente teria ameaçado Manoel Luiz Custódio ao dizer, em uma agência bancária, que iria matá-lo, simulando com uma das mãos a posse de uma arma de fogo e emitindo sons de tiros em direção ao ofendido (e-STJ fls. 285/286).

Em 26.10.2012, o paciente teria perturbado a tranquilidade de Carlos Roberto Custódio da Silva, ao dirigir-se à casa da vítima e, no local, acender e explodir fogos de artifício, sob o provável motivo de o ofendido pertencer a partido político oposto ao dele, divergência que teria ultrapassado o limite do tolerado e se convertido em rivalidade (e-STJ fl. 286).

Por fim, no dia 26.10.2012 o paciente teria desacatado policiais militares no exercício da função, que o advertiram quanto ao fato de estar soltando fogos de artifício próximo a um posto de combustíveis, local onde havia grande concentração de transeuntes, especialmente crianças (e-STJ fls. 287/288).

Ora, da leitura dos fatos narrados na denúncia, observa-se que inexiste qualquer liame objetivo entre eles, não havendo sequer indícios de que a prova de uns poderia influenciar na dos demais, sendo certo que a reunião dos termos circunstanciados e a consequente apresentação de uma só exordial quanto a todos os ilícitos deveu-se, unicamente, a razões de economia e celeridade processuais (e-STJ fl. 156).

Entretanto, estando-se diante de fatos que ocorreram em datas distintas, em locais diversos, e envolveram vítimas diferentes, não se pode inferir que haveria alguma ligação ou conexão entre eles, o que impede a sua reunião, já que não se está diante de hipótese abarcada pelo inciso III do artigo 76 da Lei Penal Adjetiva.

Confira-se, a propósito, a lição de Gustavo Badaró:

Finalmente, o inciso III define a conexão instrumental ou probatória, “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. A expressão “influir” é demasiadamente ampla, até mesmo porque não se define o grau de influência necessária pra caracterizar o nexo entre as infrações a impor a união dos processos. Em busca de delimitação de tal conceito, parte da doutrina tem entendido que não basta qualquer influência, sendo necessário que haja uma relação de prejudicialidade entre os delitos. Assim, a conexão probatória ou instrumental encontraria seu fundamento na “manifesta prejudicialidade homogênea”. O exemplo sempre lembrado é o da conexão entre o furto e a receptação, dado que, para se condenar o receptador, é preciso provar que a coisa adquirida era produto de crime. Assim, o furto é prejudicial em relação à receptação, pelo que ambos devem ser apreciados conjuntamente. (Processo penal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Campus : Elsevier, 2012. p. 174-175.)

No mesmo sentido tem decidido esta colenda Corte Superior de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência no ‘simultaneus processus’, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos (HC n. 56.128/ES, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 6/8/2007). 2. No caso, o delito do art. 168-A do Código Penal, segundo as instâncias ordinárias, foi praticado pelo recorrente em mais de uma oportunidade, por meio de condutas distintas, na condição de gestor de empresas diversas. Assim, como não se verifica o vínculo objetivo entre os fatos, não devem ser reunidos os processos, sobretudo por inexistir o risco de decisões contraditórias. 3. A alegação segundo a qual o julgamento monocrático nega jurisdição e a devida prestação jurisdicional ao agravante, vulnerando a garantia prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não pode ser analisada na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. É cediço que a decisão unipessoal do recurso, tomada quando presente uma das hipóteses elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil, não ofende o princípio da colegialidade. Precedentes. 5. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1176548/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIAS ENVOLVENDO CONDUTAS DIVERSAS E AGENTES DISTINTOS. MESMO INQUÉRITO POLICIAL ORIGINÁRIO. FORO PRIVILEGIADO PARA UM DOS INVESTIGADOS DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO PROBATÓRIA (INSTRUMENTAL) ENTRE AS AÇÕES PENAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular impõe, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, bem como que a eventual e justificada necessidade de separação dos processos de co-réus prevista no art. 80 do CPP somente pode se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional. 2.Se a um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular é reconhecida a prerrogativa de função, impõe-se, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no art. 80 do CPP. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, “não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos” (HC 81.811/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 22/11/02) 4. Em observância aos limites de cognição permitida na via eleita, não se mostra possível vislumbrar qualquer uma das hipóteses que ensejam a conexão entre processos, visto que, em princípio, tratam-se de delitos autônomos praticados em lugares e por grupo de agentes distintos, tendo como único vínculo o inquérito policial originário. 5. Ordem denegada. (HC 105.446/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)

Com idêntica orientação, colhe-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: Competência: conexão instrumental: existência do liame objetivo entre os fatos. Consolidou-se na jurisprudência do STF que, para configurar-se a conexão instrumental (CPrPen., art. 77, III), não bastam razões das mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos; esse liame, porém, de reconhecer-se entre o crime imputado a particulares e a concussão que, contra eles, seja praticado por policiais, que reclamam vantagens patrimoniais ilícitas para não efetivar a sua prisão em flagrante. (HC 81811, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/10/2002, DJ 22-11-2002 PP-00068 EMENT VOL-02092-02 PP-00394)

Ademais, a reunião de fatos em uma só ação penal operada na hipótese acarretou no deslocamento da competência constitucional dos Juizados Especiais Criminais, tendo em vista que as condutas atribuídas ao paciente são tipificadas como crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 61 da Lei n. 9.099/95, circunstância que evidencia o constrangimento ilegal apontado na impetração.

Reconhecida a ilegalidade da reunião dos termos circunstanciados instaurados contra o paciente, resta prejudicado o exame das demais alegações formuladas na inicial do writ.

Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, não se conhece do writ, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular o processo desde a reunião de todos os termos circunstanciados instaurados contra o paciente, determinando-se suas remessas ao Juizado Especial a fim de que sejam analisados isoladamente, com a observância do rito previsto na Lei 9.099/1995.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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