drogas

Evinis Talon

TJMG: intoxicação voluntária por drogas não exclui a imputabilidade penal

13/11/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

TJMG: intoxicação voluntária por drogas não exclui a imputabilidade penal

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0000.23.153784-6/001, decidiu que o estado de intoxicação voluntária por entorpecentes não exclui a imputabilidade penal.

No mesmo sentido, “a simples alegação de que o acusado é viciado em drogas não é suficiente para isentá-lo de pena ou para a aplicação de qualquer atenuante ou causa de redução por esse motivo”.

Confira a ementa abaixo:

Apelação Criminal. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Reincidência. Inaplicabilidade. Isenção de pena em razão de o crime ter sido praticado quando o acusado estava sob o efeito de drogas ou aplicação da atenuante genérica. Inviabilidade. Uso voluntário de entorpecentes que não exclui a imputabilidade penal. Ausência de provas da incapacidade de entender o caráter ilícito da conduta. Decote da qualificadora de escalada. Inviabilidade. Aplica-se o princípio da insignificância, observado caso a caso, nos delitos patrimoniais quando observado “certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). A habitualidade delitiva do acusado em crimes patrimoniais afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância. O estado de intoxicação voluntária por entorpecentes não exclui a imputabilidade penal. A simples alegação de que o acusado é viciado em drogas não é suficiente para isentá-lo de pena ou para a aplicação de qualquer atenuante ou causa de redução por esse motivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, somente se admitindo outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Restando comprovado, pela prova oral e pelo laudo pericial juntado aos autos que o crime de furto foi cometido mediante escalada, deve ser mantida a referida qualificadora. (TJMG – Apelação criminal 1.0000.23.153784-6/001, Relator: Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. em 27.07.2023, p. em 27.07.2023) 

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.

Leia também:

STJ: solicitar entorpecente é ato preparatório (Informativo 770)

STJ: quantidade de drogas não é suficiente para justificar prisão

TJDFT: realização do exame do etilômetro pode atenuar a pena

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon