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STJ: quantidade de drogas não é suficiente para justificar prisão

11/04/2023

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STJ: quantidade de drogas não é suficiente para justificar prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 759.375/MS, decidiu que indicar a quantidade de entorpecentes na decisão que decreta a prisão preventiva não é suficiente para justificar a imposição da cautelar extrema.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).  2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.  3. Conquanto o Juízo singular mencione a quantidade de entorpecente apreendido e, por conseguinte, indique a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema.  4. A decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva não descreve elementos concretos, além da quantidade de entorpecente localizada e do aparente destino da droga a outro estado da federação, para demonstrar o envolvimento do paciente com associação criminosa voltada ao comércio de drogas. Além disso, a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça e o ato que indeferiu a liberdade provisória foi claro ao reconhecer a primariedade do acusado.  5. Ordem concedida para substituir a prisão por cautelares diversas, nos termos do voto. (HC n. 759.375/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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