Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 10 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 163612.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC) 163612 para encerrar ação aberta na Justiça Federal na Bahia contra dois dinamarqueses e um holandês, residentes no Brasil, acusados de lavagem de dinheiro. A ministra verificou que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) apresenta falhas e omissões, pois não descreve, de forma concreta e específica, o crime supostamente cometido no estrangeiro e antecedente à lavagem de capitais.
Falhas e omissões
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece como requisito essencial da denúncia “a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias”. No caso, o MPF se baseou particularmente em documento de 2001 que comprovaria os indícios de crimes antecedentes (evasão de divisas e delitos contra a admistração pública) na Dinamarca. Porém, a prática, segundo a acusação, teria se estendido até 2010. Segundo observou a ministra, não foi apresentado qualquer elemento concreto posterior sobre o desdobramento dessa investigação.
A relatora explicou que a denúncia deve conter a descrição dos delitos, por se tratar da conduta criminosa da qual o provém os valores do crime de lavagem de dinheiro. No entanto, ela observou que a denúncia trata das imputações de forma genérica. “Ora menciona ‘delitos fiscais e contra o sistema financeiro daquele Estado europeu’, ora ‘crimes praticados por organização criminosa contra administração pública estrangeira e o sistema financeiro dinamarquês’, porém não especifica ou transcreve os crimes previstos na legislação dinamarquesa”, assinalou. A ausência desses elementos inviabiliza a verificação da similitude com os delitos previstos na legislação brasileira (dupla tipicidade).
Prejuízos
Para a ministra, a descrição do crime ocorrido na Dinamarca é imprescindível, pois os fatos supostamente cometidos aconteceram antes da vigência da Lei 12.683/2012, quando havia um rol taxativo dos delitos antecedentes. Ela frisou ainda que, se os valores forem provenientes de mera infração administrativa praticada no exterior, não se configurará o crime de lavagem de capitais, ainda que a mesma conduta seja considerada delito no Brasil. Com base nesses argumentos, a ministra considerou precipitado o início da ação penal, pois a acusação não preenche os requisitos legais para seu processamento, e essas omissões prejudicam a avaliação dos fatos e a atuação da defesa.
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