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Evinis Talon

19 teses do STJ sobre crimes contra o patrimônio (furto)

16/07/2018

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses (edição nº 47) sobre crimes contra o patrimônio – furto (clique aqui). No total, são 19 teses.

As teses fixadas pelo STJ são:

1- Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Tese Julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 934)

Obs.: sobre a “presunção de autoria” decorrente da posse do objeto subtraído, clique aqui.

Julgados:

  • REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015;
  • HC 314642/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015;
  • AgRg no REsp 1505160/ SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015;
  • AgRg no AREsp 358155/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015;
  • AgRg no AREsp 465614/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015;
  • REsp 1464153/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015;
  • AgRg no AREsp 493567/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014;
  • AgRg no AREsp 433206/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014;
  • AgRg no AREsp 483433/ GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014;
  • AgRg no AREsp 404293/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014.

2- Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

Sobre continuidade delitiva, clique aqui.

Julgados:

  • AgRg no REsp 1525229/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015;
  • HC 214157/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013;
  • HC 202792/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013;
  • REsp 1208110/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012;
  • HC 224395/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012;
  • AgRg no REsp 1229269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011;
  • REsp 704941/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 30/05/2005;
  • REsp 241989/GO, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002;
  • REsp 1361199/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 04/03/2015, DJe 22/06/2015.

3- A qualificadora prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do CP se aplica às hipóteses em que a violência empregada no rompimento do obstáculo for contra a própria coisa furtada.

Julgados:

  • REsp 1395838/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014;
  • HC 90371/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 19/12/2008.

4- O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

Julgados:

  • HC 273228/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015;
  • HC 182279/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015;
  • HC 148757/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014;
  • HC 205967/SP, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013;
  • HC 225537/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013;
  • AgRg no REsp 1326187/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013;
  • EREsp 1079847/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/09/2013;
  • HC 210661/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013;
  • HC 255997/ SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013;
  • REsp 1559537/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 26/10/2015, DJe 29/10/2015.

5- A qualificadora prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do CP não se aplica às hipóteses em que a violência empregada no rompimento do obstáculo for contra a própria coisa furtada.

Julgados:

  • AgRg no AREsp 230117/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015;
  • REsp 618236/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005;
  • REsp 457648/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 15/12/2003;
  • AREsp 152384/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 24/04/2012, DJe 19/04/2012;
  • REsp 723048/RS (decisão   monocrática), Rel. Ministro NILSON NAVES, julgado em 18/08/2009, DJe 03/08/2009;
  • REsp 1047815/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 31/10/2008, DJe 23/10/2008.

6- Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

Julgados:

  • HC 200126/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015;
  • AgRg no AREsp 525935/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, Dje 10/11/2014;
  • AgRg no AREsp 304151/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 13/09/2013;
  • REsp 658288/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 28/02/2011;
  • REsp 915187/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009;
  • HC 101495/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 25/08/2008;
  • REsp 925056/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 05/05/2008.

7- É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 561)

Sobre o furto “privilegiado”, clique aqui.

Julgados:

  • HC 313252/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015;
  • HC 210800/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015;
  • AgRg no AREsp 642737/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015;
  • EDcl no HC 182754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015;
  • HC 306450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014;
  • AgRg no REsp 1391674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014;
  • HC 132422/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014;
  • AgRg no AREsp 487460/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014;
  • REsp 1531062/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015;
  • REsp 1543684/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 08/10/2015, DJe 19/10/2015.

8- A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

Sobre a aplicação do princípio da insignificância em relação ao furto qualificado, clique aqui.

Julgados:

  • AgRg no AREsp 694006/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;
  • AgRg no AREsp 735871/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015;
  • HC 330359/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 20/10/2015;
  • HC 327356/ MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015;
  • AgRg no HC 257319/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015;
  • HC 299163/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015;
  • AgRg no HC 302293/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015;
  • HC 326768/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015;
  • HC 211833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015;
  • AgRg no AREsp 582969/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015.

9- O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

Sobre a aferição do requisito subjetivo para a aplicação do princípio da insignificância, clique aqui.

Julgados:

  • HC 330156/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015;
  • AgRg no AREsp 697524/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015;
  • HC 332416/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015;
  • HC 325703/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015;
  • HC 292824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015;
  • HC 201167/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015;
  • AgRg no REsp 1365111/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015;
  • AgRg no REsp 1418403/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014;
  • HC 292308/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014;
  • AgRg no REsp 1427872/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014.

10- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

Julgados:

  • HC 330156/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015;
  • AgRg no AREsp 697524/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015;
  • HC 332416/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015;
  • HC 325703/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015;
  • HC 292824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015;
  • HC 201167/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015;
  • AgRg no REsp 1365111/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015;
  • AgRg no REsp 1418403/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014;
  • HC 292308/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014;
  • AgRg no REsp 1427872/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014.

11- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

Julgados:

  • HC 318043/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015;
  • AgRg no HC 311145/ MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015;
  • AgRg no REsp 1413263/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 28/04/2015;
  • AgRg no AREsp 415481/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014;
  • RHC 34886/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013;
  • AgRg no HC 230555/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012;
  • HC 134974/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/03/2012;
  • HC 202982/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012; REsp 1179690/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 29/08/2011.

12- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula n. 442/STJ)

Julgados:

  • AgRg no REsp 1094905/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011;
  • HC  138245/MS, Rel.  Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010;
  • REsp 984453/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 30/11/2009;
  • REsp 1106223/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009;
  • REsp 856225/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008;
  • AgRg no REsp 949454/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007;
  • REsp 956876/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007;
  • REsp 709100/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005;
  • REsp 735446/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 24/10/2005.

13- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

Julgados:

  • AgRg no REsp 1525563/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015;
  • AgRg no REsp 1447688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015;
  • HC 282268/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, Dje 02/02/2015;
  • AgRg no REsp 1486001/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015;
  • HC 217726/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014;
  • AgRg no REsp 1112778/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013;
  • AgRg no HC 246338/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013;
  • AgRg no REsp 1278756/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012;
  • HC 179580/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 13/12/2010.

14- O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo – previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP – exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Julgados:

  • HC 330156/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015;
  • HC 254645/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015;
  • AgRg no AREsp 702036/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015;
  • HC 330521/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015;
  • AgRg no AREsp 656584/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015;
  • AgRg no AgRg no REsp 1419093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015;
  • AgRg no AREsp 325003/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014;
  • HC 292835/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014;
  • HC 266856/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 15/04/2014;
  • REsp 1392386/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013.

15- Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

Julgados:

  • AgRg no AREsp 603353/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015;
  • HC 301876/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015;
  • HC 274427/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013;
  • HC 261110/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013;
  • HC 131310/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 05/10/2009;
  • AREsp 680576/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 30/07/2015, DJe 08/10/2015;
  • HC 283860/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015;
  • EDcl no REsp 1480504/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 05/05/2015, DJe 07/05/2015;
  • AREsp 483236/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 29/08/2014, DJe 04/09/2014;
  • HC 200785/ES (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 01/08/2014, DJe 07/08/2014.

16- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Julgados:

  • AgRg no REsp 1503539/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015;
  • AgRg no AREsp 651694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015;
  • AgRg no REsp 1361146/ MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015;
  • AREsp 771232/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 30/09/2015, DJe 07/10/2015;
  • AREsp 681583/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), julgado em 23/09/2015, DJe 01/10 /2015;
  • AREsp 685483/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 30/04/2015, DJe 06/05 /2015;
  • AREsp 603339/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 18/11/2014, DJe 01/12/2014.

17- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

Julgados:

  • AgRg no AREsp 712222/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015;
  • HC 260814/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;
  • AgRg no AREsp 653257/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015;
  • AgRg no REsp 1436308/RS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015;
  • AgRg no AREsp 277735/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 02/12/2013;
  • REsp 1303748/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, julgado em 25/06/2012, DJe 06/08/2012;
  • AgRg no REsp 1223555/ RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 25/10/2011;
  • AgRg no REsp 1204797/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011;
  • REsp 1169008/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010.

18- A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

Julgado:

  • AgRg no REsp 1185601/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013.

19- O sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de configuração do delito do art. 155, § 3º, do Código Penal.

Julgados:

  • RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013;
  • REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011;
  • REsp 1076287/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009;
  • RHC 49547/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/07/2014, DJe 01/08/2014;
  • REsp 1435414/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/04/2014, DJe 09/05/2014.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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EVINIS TALON


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