regredir de regime

Evinis Talon

Novidade legislativa: progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

26/12/2018

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Novidade legislativa: progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

Com o recesso e as festas de fim de ano, imaginamos que a legislação permanecerá inalterada por algumas semanas. Aliás, uma imagem divulgada nas redes sociais dizia: “É bom ver o STF de férias. Dá uma sensação de segurança jurídica”. Confesso: concordo totalmente!

Entretanto, no dia 20 de dezembro de 2018, foi inserida uma nova forma de progressão de regime, por meio da inclusão dos §§ 3º e 4º, no art. 112, da Lei de Execução Penal, em razão da publicação da Lei nº 13.769/18. Como essa lei entra em vigor na data da publicação (não há “vacatio legis”) e se trata de norma mais benéfica, a aplicação é imediata, ou seja, há apenadas que já preenchem os requisitos para esse direito, que deve ser devidamente postulado ao Juízo da Execução Penal.

De início, insta salientar que a regra da progressão, prevista no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal, não sofreu alteração. Logo, como regra, continua previsto o prazo de 1/6 para a progressão dos condenados por crimes que não sejam hediondos ou equiparados, sendo irrelevante se é primário ou reincidente.

Quanto ao art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, houve uma pequena alteração:

§ 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Destarte, a progressão dos condenados por crimes hediondos ou equiparados continua exigindo 2/5 ou 3/5, conforme seja primário ou reincidente. Entretanto, a parte final do mencionado dispositivo legal passa a exigir a observância do novo texto do art. 112, §§3º e 4º, da LEP.

Para compreender a inovação legislativa, é importante ver a redação dos parágrafos incluídos no art. 112 da LEP:

Art. 112, § 3º, da LEP: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V – não ter integrado organização criminosa.

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

Como se observa, trata-se de uma nova forma de progressão de regime, prevista exclusivamente para “mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência”.

O requisito do inciso I afasta a aplicação dessa forma de progressão de regime às apenadas que cumprem pena por crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, como homicídio, roubo e extorsão.

Considerando que se trata de uma novidade legislativa que tem foco não apenas na apenada, mas também – e principalmente – na pessoa que recebe os cuidados da apenada, o inciso II não admite essa modalidade de progressão se o crime foi cometido contra filho ou dependente.

Os incisos I e II, como visto, são obstáculos para a aplicação dessa progressão. Ademais, o art. 112, §3º, menciona a expressão “cumulativamente”. Dessa forma, caso a situação da apenada se amolde a apenas uma dessas proibições, seria suficiente para afastar essa modalidade de progressão, passando a ser aplicada a regra do art. 112, caput, da LEP, ou aquela da Lei de Crimes Hediondos.

Portanto, se a apenada praticou um crime sem violência ou grave ameaça contra o filho ou se praticou um crime com violência contra qualquer pessoa que não seja seu filho ou dependente, não fará jus a essa espécie de progressão, devendo cumprir os outros prazos (1/6, 2/5 ou 3/5).

O inciso III, por sua vez, prevê um novo prazo para a progressão de regime, aplicável somente nessa hipótese do art. 112, §3º, da LEP. Trata-se da exigência do cumprimento de 1/8 da pena no regime atual, considerando o início da pena ou outra data-base (em caso de falta grave, por exemplo).

No que concerne ao inciso IV, exige-se o bom comportamento carcerário, o que é comprovado por meio de atestado de conduta carcerária assinado pelo diretor do estabelecimento. Percebe-se que não há menção de exame criminológico, motivo pelo qual não deveria ser cabível a exigência do referido exame, haja vista que não cabe ao Judiciário criar requisitos que dificultem a concessão de um direito legalmente previsto e disciplinado. Contudo, é provável que os Tribunais entendam que o exame não é obrigatório, mas pode ser determinado, motivadamente, em alguns casos, considerando-o facultativo.

O inciso IV também exige a primariedade, inviabilizando essa espécie de progressão para as apenadas que tiveram a reincidência reconhecida no processo que gerou a condenação. Conforme analisei em um vídeo recente (veja aqui), não é possível reconhecer a reincidência na execução penal, se ela não foi mencionada na decisão condenatória.

Em suma, se a apenada é primária e preenche os outros requisitos mencionados, deve ser aplicada a nova espécie de progressão. Por outro lado, se é reincidente, ainda que preencha os outros requisitos, deverá cumprir 1/6 (crimes comuns) ou 3/5 (crimes hediondos ou equiparados).

Por fim, conforme o inciso V, não será cabível a nova espécie de progressão se a apenada integrou organização criminosa. Nesse ponto, o art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13, conceitua organização criminosa de forma detalhada.

O §4º do art. 112 da LEP possui uma redação confusa, que provavelmente produzirá inúmeras teses defensivas. Ele diz que “o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo”.

A expressão “revogação” normalmente é utilizada para o trabalho externo, o livramento condicional, a saída temporária, a prisão domiciliar e a monitoração eletrônica. Quanto à progressão de regime, a forma técnica deveria ser “regredir” (art. 118 da LEP).

Pela redação legal, algumas divergências poderão surgir: ocorrerá a “revogação do benefício”, impedindo que a apenada se utilize desse prazo diferenciado futuramente? Ou será apenas a regressão de regime, cabendo, futuramente, uma nova progressão com a exigência de 1/8? Por se tratar de dispositivo específico que regulamenta essa nova espécie de progressão, a “revogação do benefício” é a única consequência legal no caso de falta grave? Ou também será cabível a perda de até 1/3 dos dias remidos? Enfim, podem surgir alguns debates a partir do mencionado dispositivo legal.

Por derradeiro, destaca-se que o livramento condicional não foi modificado, razão pela qual, mesmo sendo mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, continuam sendo aplicados os prazos já estabelecidos (1/3, 1/2 ou 2/3).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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