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Evinis Talon

Medidas de segurança: absolvição imprópria ou condenação?

22/12/2018

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Como é sabido, a sanção penal é um gênero, abrangendo duas espécies: penas e medidas de segurança.

As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou ao tratamento do indivíduo que praticou um fato típico e ilícito. Nesse caso, não há o pleno preenchimento da culpabilidade, considerando que o agente é reconhecido como inimputável.

Dessa forma, se for reconhecida a inimputabilidade do agente, ele deve ser absolvido, tendo em vista o disposto no caput do art. 26 do Código Penal:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

No mesmo sentido, o art. 386, VI, do Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

Em relação ao procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, o art. 415, parágrafo único, do CPP, dispõe:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

(…)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Portanto, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a inimputabilidade em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado somente produz a absolvição na primeira fase do procedimento quando for a única tese defensiva.

As medidas de segurança podem ser cumpridas em um estabelecimento hospitalar ou fora dele, tendo início, geralmente, com tratamento ambulatorial. Também podem ser executadas por meio da internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

O início do cumprimento das medidas de segurança se regula pelos arts. 171 e 173 da LEP:

Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

[…]

Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I – a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III – a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

Às medidas de segurança se aplicam as causas extintivas de punibilidade previstas no Código Penal, incluindo a prescrição.

Quanto ao prazo de cumprimento da medida de segurança, cita-se a súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Sobre as medidas de segurança e a vedação às penas perpétuas, recomendo a leitura de um texto de minha autoria (clique aqui).

Por fim, destaca-se que, embora a aplicação de medida de segurança seja considerada uma “absolvição imprópria”, não podemos esquecer que a situação dos estabelecimentos prisionais e o descaso das autoridades públicas nesse aspecto se estende aos hospitais psiquiátricos, tornando a internação, muitas vezes, mais gravosa que a prisão, especialmente quanto à duração. Ademais, é necessário repetir: ao lado da pena, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal. Portanto, trata-se de um caso em que uma sanção penal é aplicada a alguém que foi absolvido.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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