Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 17 de abril de 2020 (leia aqui).
O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou nesta semana (15/4) pedido de habeas corpus de um homem que foi flagrado contrabandeando cigarros e manteve a prisão preventiva estabelecida pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR). Conforme Paulsen, o réu de 36 anos é reincidente, não está no grupo de risco do novo coronavírus e oferece perigo à ordem social.
O homem foi preso em flagrante no início de abril transportando 44 caixas de cigarros. O carro que ele conduzia possuía um aparelho de rádio comunicador e placa adulterada. Segundo o boletim de ocorrência, o denunciado tentou fugir ao ser abordado pela polícia.
Após a 4ª Vara Federal de Cascavel converter a prisão em flagrante em preventiva, o réu impetrou habeas corpus no tribunal requerendo a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares.
Em sua decisão, o desembargador Paulsen ressaltou que o homem possui extenso histórico de antecedentes criminais, tendo sido condenado em cinco ações penais e atualmente responde a outros dois processos. “Trata-se de paciente multirreincidente, que segue demonstrando desprezo pela ordem jurídica ao persistir na prática delitiva. Nesse contexto de reiteração delituosa, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se justificada a custódia preventiva do paciente para a garantia da ordem pública”, observou o relator.
“Constato, também, que o paciente não comprovou onde reside e tampouco demonstrou possuir ocupação lícita, de sorte que a prisão cautelar também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, prosseguiu Paulsen em sua manifestação.
Em relação a Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o atual cenário de pandemia, o magistrado frisou que a recomendação não indica a soltura compulsória de presos preventivos. O desembargador também ressaltou que o réu não tem registro de moléstia grave e não faz parte do grupo de risco do coronavírus.
“A precariedade dos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, porquanto há situações graves em que a prisão se impõe para a defesa da sociedade, ainda que as condições daqueles estabelecimentos não sejam as ideais. Ainda cabe destacar que, na data do flagrante, ocorrido há alguns dias, o avanço da pandemia no Brasil era de conhecimento público e notório e já impunha isolamento ou distanciamento social à população, de forma que, se a preocupação do paciente era com a exposição ao Covid-19, deveria se encontrar recolhido em sua residência e não praticando crimes em vias públicas. A despeito disto, diga-se que o Ministério da Justiça vem estimulando medidas de isolamento nos presídios para evitar que a população carcerária seja alcançada pelo coronavírus”, concluiu Paulsen.
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