TRF4

Evinis Talon

TRF4: atipicidade quanto ao crime de moeda falsa em caso de falsidade grosseira ou imitação precária

13/02/2020

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) no ACR nº 5000746-80.2010.4.04.7112, julgado em 14/05/2013 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

EMENTA: PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO. IMITAÇÃO PRECÁRIA. ATIPICIDADE. Orientando-se o tipo de moeda falsa para defesa da fé pública ínsita ao meio circulante, cumpre seja reconhecida a potencialidade intrínseca do falso circular na sociedade, como condição para a tipificação do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, o que exclui, portanto, as falsidades grosseiras. Cabe ao juiz interpretar a prova aos fins de definir a qualidade das cédulas falsas, avaliando os elementos do processo, entre eles o laudo pericial e as circunstâncias do fato. No caso, reconhecida a falsidade grosseira, pois para circulação seria necessário todo um conjunto de elementos circunstanciais (v.g. local de pouca iluminação, movimentado, etc) alheios à própria cédula, somado às circunstâncias do caso a revelarem que a inautenticidade foi de plano descoberta pelo receptor. Não havendo elementos de materialidade para o crime de moeda falsa, impõe-se a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal Preponderância das conclusões do juiz em detrimento da análise contida no laudo pericial. (TRF4, ACR 5000746-80.2010.4.04.7112, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/05/2013)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

Considerações iniciais

Narra a denúncia que o réu, em 04-05-2010, guardava cinco cédulas aparentemente falsas, sendo duas de R$ 5,00 e três de R$ 10,00.

Transcrevo os fatos, a fim de elucidar a questão:

“No dia 04 de maio de 2010, na Av. Getúlio Vargas, 801, Bairro Niterói, Canoas/RS, no Posto de Combustível MASTER, o denunciado guardava 05 (cinco) cédulas aparentemente falsas, sendo duas de R$ 5,00 e três de R$ 10,00.

Consta dos autos que o proprietário do Posto de Combustível MASTER acionou a Brigada Militar pelo fato de desconfiar que um frentista estava passando cédulas falsas, tanto para cliente, quanto para o próprio posto. E que no dia anterior aos fatos, o proprietário do posto encontrou duas cédulas falsas de R$ 10,00 no malote que iria para depósito no banco.”

Inicialmente, cumpre mencionar que o réu foi condenado tão somente pela guarda de cinco cédulas falsas, duas de R$ 5,00 e três de R$ 10,00, periciadas nos termos do Laudo de Exame de Moeda nº 610/2010 (evento 27 – doc. 2).

Embora a denúncia mencione que no dia anterior aos fatos o proprietário do posto teria encontrado duas cédulas falsas de R$ 10,00, acerca destas notas nenhum vínculo foi feito em relação ao réu na sentença condenatória, acerca do que não apelou o Ministério Público Federal.

Materialidade

O réu, em suas razões recursais, sustenta que a falsificação é grosseira.

Analisando as cédulas apreendidas com o réu (anexo físico ao processo eletrônico – cédulas relacionadas ao Laudo nº 610/10), verifico que não se mostram aptas a enganar pessoa de conhecimento mediano, por se tratar de falsificação grosseira.

A aferição do elemento normativo do tipo concernente à qualidade da falsificação não exige necessária conclusão por perito, devendo ao contrário ser avaliado pelo Juiz, interpretando a prova. Pode o magistrado, nessa tarefa, socorrer-se das impressões da perícia. Todavia, se a defesa debate a qualidade das cédulas, deve o magistrado manifestar-se expressamente a respeito.

Ao contrário dos elementos descritivos, o elemento normativo não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural, histórica, bem como de outros campos do conhecimento.

Nesse sentido, a doutrina de Mirabete:

Em primeiro lugar, têm-se os elementos normativos do tipo, que exigem, nas circunstâncias do fato natural, um juízo de valor para que se possa dizer haver tipicidade. Podem referir-se ao injusto, à antijuridicidade, como nas expressões indevidamente, sem justa causa (arts. 151, 153, 192, etc.). Só haverá tipicidade, por exemplo, quanto ao crime de violação de correspondência, quando o agente devassou o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem, sem que estivesse de qualquer forma autorizado a fazê-lo, já que há casos em que essa conduta é permitida pelo ordenamento jurídico (pais lerem a correspondência de filho menor, as secretárias a do empregador etc.). A inclusão de um elemento normativo, nessas hipóteses, ocorre porque a conduta “normalmente” é lícita. Pode também o elemento constituir-se em um termo jurídico, como o de “cheque” (art. 171, § 2°, VI), “documento” (arts. 297, 298 etc.), “funcionário público” (arts. 312, 320 etc.), e só haverá tipicidade se, no fato natural, estiverem preenchidos os requisitos legais ou simplesmente jurídicos de suas definições. Por fim, pode referir-se a lei a um elemento extrajurídico, em que se exige um juízo de valoração ao apreciar-se o fato concreto. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de posse sexual mediante fraude (art. 215) e rapto (art. 219), que contêm a expressão mulher honesta; no de sedução (art. 217), em que se alude à inexperiência da vítima; no crime de injúria (art. 140), em que se menciona a dignidade e o decoro do ofendido etc. Para a averiguação da tipicidade é necessário que se busque, nos costumes vigentes, o exato conceito de “honestidade” da mulher, ou de sua “inexperiência”, ou que se apure se, nas condições pessoais do ofendido, as palavras a ele dirigidas podem ser consideradas como ofensivas a sua honra etc.

(MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. I. 6ª ed. Atlas. 1992. p. 112)

Na mesma linha, a lição de Damásio:

A par dos elementos objetivos, o legislador insere na figura típica certos componentes que exigem, para a sua ocorrência, um juízo de valor dentro do próprio campo da tipicidade. Daí denominar Asúa anormais os tipos que os contêm, exatamente porque possuem conteúdo diferente dos tipos comuns e obrigam o juiz a ultrapassar a sua normal função de conhecimento, tendo em vista a sua vinculação à antijuridicidade. Note-se que, de um lado, o legislador insere no tipo termos de natureza meramente descritiva, como matar, subtrair, destruir, de outro, expressões como sem justa causa, indevidamente, fraudulentamente, função pública, documento, mulher honesta, dignidade, decoro, noções que só são compreensíveis espiritualmente, ao contrário daquelas, que podem ser compreendidas materialmente. Como ensina Mezger, enquanto os elementos objetivos e subjetivos.., dizem respeito às partes integrantes do tipo penal fixadas pelo legislador descritivamente como determinados estados e processos corporais e anímicos, e, em conseqüência, hão de ser verificados caso por caso pelo juiz, cognitivamente – nos elementos típicos normativos cuida-se de pressupostos do injusto típico que podem ser determinados tão-só mediante juízo de valor da situação de fato.

Os elementos normativos do tipo podem apresentar-se sob a forma de franca referência ao injusto (“indevidamente”, “sem justa causa”, “sem as formalidades legais”), sob a forma de termos jurídicos (“documento”, “função pública”, “funcionário”) ou extrajurídicos (“mulher honesta”, “dignidade”, “decoro”, “saúde”, “moléstia”).

(JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral. 1º V. 24ª ed. Saraiva. 2001. p. 272)

Ou seja, não são os laudos, mas o juiz quem deve dar o conceito de “mulher honesta”, “vítima inexperiente”, “sem justa causa”. Decorrentemente, é o juiz quem deve diferenciar, em um papel impresso, se aquilo é uma tentativa de falsificação do meio circulante, podendo utilizar as conclusões do laudo pericial quando pertinentes.

No caso dos autos, o Laudo Pericial nº 610/2010 afirma que as cédulas são falsas, por (Evento 27 – Doc. 2) ” não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas como papel de segurança, marca d’água, fibras coloridas e luminescentes, impressão calcográfica, imagem latente, regisrro coincidente e microimpressões. (…) foi utilizado processo de contrafação mediante uso de impressora jato de tinta em cores.” E prossegue: As ‘cédulas’ em pauta ostentam aspecto pictórico semelhante ao da idêntica de igual valor, podendo ser introduzidas no meio circulante comum e iludir pessoa de mediana acuidade, principalmente se o recebedor se tratar de pessoa desconhecedora das características de segurança do papel-moeda ou em razão de aspectos circunstanciais no momento da exibição, tais como recebimento em meio a outras cédulas, confiança no portador, desatenção, pressa, pouca iluminação e outras situações subjetivas favoráveis ao engodo.”

Embora a perícia ateste que as cédulas apreendidas apresentam aspecto visual básico das cédulas autênticas de valor correspondente, o laudo não é conclusivo sobre a potencialidade ilusória delas.

Do exame visual das cédulas (anexo físico ao processo eletrônico – cédulas relacionadas ao Laudo nº 610/2010), observa-se que a coloração é bem diferente das cédulas verdadeiras, apresentando tonalidade mais clara e esmaecida. Além disso, a textura do papel também é diversa das cédulas autênticas, pois o manuseio indica tratar-se de papel comum para impressão, liso, sem os relevos táteis perceptíveis no papel verdadeiro. Outrossim, as bordas são gosseiramente recortadas, sem simetria e com sinuosidades. Ao meu sentir, esses dados por si, notoriamente revelariam a falsidade. Destaco, ainda, que a simulação do fio de segurança consiste em linha clara, desbotada, claramente denunciadora da falsidade, não possuindo os elementos de segurança de forma apta a iludir pessoa de conhecimento mediano, por se tratar de falsificação grosseira.

Portanto, o que exsurge da prova produzida nestes autos é que seria necessário todo um conjunto de elementos circunstanciais alheios à própria cédula para o sucesso na tentativa de confundi-la no meio circulante, o que, na eventualidade de ocorrer, não seria em virtude da falsidade ínsita à moeda (que efetivamente não era de boa qualidade), mas sim em razão de todo um ardil e engodo de necessária criação para introduzi-la no meio circulante. Neste sentido:

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PROVA. LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO.

Orientando-se o tipo de moeda falsa para defesa da fé pública ínsita ao meio circulante, cumpre seja reconhecida a potencialidade intrínseca do falso circular na sociedade, como condição para a tipificação do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, o que exclui, portanto, as falsidades grosseiras.

Cabe ao juiz interpretar a prova aos fins de definir a qualidade das cédulas falsas, avaliando os elementos do processo, entre eles o laudo pericial e as circunstâncias do fato.

No caso, reconhecida a falsidade grosseira, pois para circulação seria necessário todo um conjunto de elementos circunstanciais (v.g. local de pouca iluminação, movimentado, etc) alheios à própria cédula, somado às circunstâncias do caso a revelarem que a inautenticidade foi de plano descoberta pelo receptor.

Preponderância das conclusões do juiz em detrimento da análise contida no laudo pericial.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2008.72.04.000697-3, 4ª Seção, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 02/06/2011)

Outrossim, um dos policiais que abordou o réu, a testemunha Vanei Rosa, afirmou em seu depoimento em juízo que dava pra ver que a cédula era falsa, pois “era tipo um xérox, uma coisa assim. Era bem grosseira a cédula. Dava para ver de longe. Bastava colocar a mão dava pra ver que era falsa” (evento 92 – doc. 1), a corroborar o entendimento de que se trata de falsificação grosseira.

Nesse contexto, não havendo elementos de materialidade para o crime de moeda falsa na modalidade ‘guardar’, por se tratar de falsificação grosseira, impõe-se a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do réu para absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon