Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 19 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 5067096-18.2012.4.04.7100/TRF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu absolver Michael Lenn Ceitlin, presidente da empresa gaúcha Mundial S/A, que havia sido condenado em primeira instância pelos crimes de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada (insider trading), previstos nos artigos 27-C e 27-D da Lei nº 6385/1976. O corretor Rafael Ferri, que atua no mercado financeiro como agente de investimentos, também foi absolvido do delito de uso indevido de informação privilegiada. A decisão foi proferida, de forma unânime, pela 7ª Turma da corte em sessão de julgamento da última quarta-feira (17/12).
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, em novembro de 2012, denúncia contra Ceitlin e Ferri. Segundo a acusação, no período entre maio de 2010 e julho de 2011, os dois se associaram para a prática de crimes contra o mercado de capitais. Dessa forma, teriam executado diversas manobras fraudulentas, buscando alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários, com a finalidade de obter vantagem indevida para si e causando prejuízos a terceiros.
Os acusados teriam atuado para que as ações da Mundial, negociadas em bolsas de valores, tivessem alta considerável, chegando a um patamar não condizente com as condições econômicas da empresa para, na sequência, forçarem uma queda abrupta, causando prejuízos a diversos investidores.
Ainda de acordo com o MPF, Ceitlin e Ferri, entre dezembro de 2010 e julho de 2011, teriam utilizado informações relevantes, que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado, capazes de propiciar para si vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio e de terceiros, com valores mobiliários da empresa.
Conforme a acusação, Ceitlin foi o responsável por fornecer a Ferri o acesso indevido às informações privilegiadas, das quais tinha conhecimento em razão de sua função como presidente da Mundial e estava obrigado a manter em sigilo.
A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre e, em novembro de 2016, os réus foram julgados culpados pelos crimes de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada (insider trading).
As penas ficaram estabelecidas em 3 anos e 9 meses de reclusão para cada um. Além disso, eles também foram condenados ao pagamento de 31 dias-multa com o valor unitário diário de 15 salários mínimos vigentes a época dos fatos (dezembro de 2010).
As penas privativas de liberdade dos réus foram substituídas por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas e prestação pecuniária fixada em 50 salários mínimos.
Os dois apelaram da sentença ao TRF4.
No recurso, a defesa de Ceitlin alegou que a decisão foi fundamentada em elementos frágeis, e que os comunicados da empresa utilizados como prova foram avaliados pela Comissão de Valores Mobiliários e considerados pela autarquia como de acordo com as disposições legais e normativas e com o princípio do full disclosure. Afirmaram que a sentença ignorou o fato de que Ceitlin foi o primeiro a perceber a atipicidade da movimentação com as ações da empresa e que tentou denunciar uma possível especulação.
A defesa de Ferri sustentou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo e a nulidade da sentença pelo uso de provas obtidas por meio ilícito, em especial, dados de conversas privadas realizadas por meio de aplicativos sem autorização judicial, e por cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau indeferiu diligência, por meio da qual o réu obteria documentos, cuja ausência foi avaliada desfavoravelmente na condenação.
A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, reformou a sentença e decidiu absolver Ceitlin da prática dos dois crimes que foi denunciado e absolver Ferri do delito de uso indevido de informação privilegiada. Quanto ao crime de manipulação de mercado por parte de Ferri, o colegiado determinou a cisão do processo e a remessa dos autos para a vara de origem, para o exame de eventual proposta de suspensão condicional da ação penal.
A relatora do caso, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, ressaltou que acusação “imputa aos denunciados os crimes de manipulação de mercado e insider trading, descrevendo cenário em que ambos acusados teriam se utilizado de diversas técnicas espúrias, visando a aumentar artificialmente o volume de negócios e o preço das ações de emissão de empresa de capital aberto, cujo valor era controlado através do acesso a informações de caráter privilegiado”.
No entanto, para a magistrada “os elementos probatórios constantes do feito e utilizados pela acusação e pela sentença não se prestam a demonstrar que havia uma informação relevante relacionada à empresa Mundial S/A pendente de divulgação, uma vez que os dados constantes nos e-mails e diálogos que orientaram a condenação dos recorrentes ou são demasiadamente genéricos, ou não possuíram mínima correlação necessária com os fatos que se confirmaram posteriormente na realidade da empresa, ainda que sob a tarja de mera expectativa; ou, ainda, não se consolidaram como informações obtidas com o acesso privilegiado, vez que eram de conhecimento público ou eram compartilhadas com outros acionistas da companhia”.
Cristofani acrescentou que “não foi comprovada, acima de dúvida razoável, a relação de proximidade entre os réus, na qual se baseou a acusação, já que os poucos contatos havidos entre ambos não revelaram indicativos da existência de uma ligação mais estreita, tampouco denotaram qualquer ajuste destinado à consecução do fim criminoso. Não há prova de que se comunicavam por telefone. Não foram noticiadas reuniões frequentes e os e-mails constantes nos autos são de teor conciso e conteúdo sumário, sem qualquer sinal de intimidade ou de acordo de vontades entre os réus”.
Segundo ela, o “cenário jurídico explanado nos autos autoriza a reforma da sentença, para promover a absolvição dos réus da prática do crime de insider trading, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal”, quando existem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
Sobre o delito de manipulação de mercado, a relatora reforçou que a “figura delitiva em julgamento exige, para a sua consumação, a presença do elemento subjetivo constituído do dolo duplamente específico, no sentido de que o agente haja com a vontade livre e consciente de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários e obter vantagem indevida, ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiro. No caso dos autos, não foi comprovada, a contento, a presença do elemento subjetivo do tipo, uma vez que não foi confirmada a relação de proximidade entre os réus, alijando a acusação de que teriam atuado em colusão na consecução das práticas que promoveram a alteração artificial do preço das ações de emissão de empresa de capital aberto”.
Em seu voto, Cristofani considerou que a prova dos autos “é igualmente insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária ao juízo condenatório, que nas demais condutas empreendidas com o envolvimento do réu, como o desdobramento acionário e o expressivo aumento da visibilidade da empresa, na mídia, se deram com o fim de promover a manipulação do preço das ações da companhia”.
Em relação à manipulação de mercado imputada a Ferri, ela afirmou que “é viável o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº. 9.099/95 e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, a depender do preenchimento dos demais requisitos legais a serem avaliados por parte do MPF. Determinada a remessa do feito à origem, mediante cisão, para o exame da suspensão condicional do processo”.
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