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Evinis Talon

TRF4 absolve presidente da Mundial S/A de condenação por crimes contra o mercado financeiro

21/12/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 19 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 5067096-18.2012.4.04.7100/TRF.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu absolver Michael Lenn Ceitlin, presidente da empresa gaúcha Mundial S/A, que havia sido condenado em primeira instância pelos crimes de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada (insider trading), previstos nos artigos 27-C e 27-D da Lei nº 6385/1976. O corretor Rafael Ferri, que atua no mercado financeiro como agente de investimentos, também foi absolvido do delito de uso indevido de informação privilegiada. A decisão foi proferida, de forma unânime, pela 7ª Turma da corte em sessão de julgamento da última quarta-feira (17/12).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, em novembro de 2012, denúncia contra Ceitlin e Ferri. Segundo a acusação, no período entre maio de 2010 e julho de 2011, os dois se associaram para a prática de crimes contra o mercado de capitais. Dessa forma, teriam executado diversas manobras fraudulentas, buscando alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários, com a finalidade de obter vantagem indevida para si e causando prejuízos a terceiros.

Os acusados teriam atuado para que as ações da Mundial, negociadas em bolsas de valores, tivessem alta considerável, chegando a um patamar não condizente com as condições econômicas da empresa para, na sequência, forçarem uma queda abrupta, causando prejuízos a diversos investidores.

Ainda de acordo com o MPF, Ceitlin e Ferri, entre dezembro de 2010 e julho de 2011, teriam utilizado informações relevantes, que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado, capazes de propiciar para si vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio e de terceiros, com valores mobiliários da empresa.

Conforme a acusação, Ceitlin foi o responsável por fornecer a Ferri o acesso indevido às informações privilegiadas, das quais tinha conhecimento em razão de sua função como presidente da Mundial e estava obrigado a manter em sigilo.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre e, em novembro de 2016, os réus foram julgados culpados pelos crimes de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada (insider trading).

As penas ficaram estabelecidas em 3 anos e 9 meses de reclusão para cada um. Além disso, eles também foram condenados ao pagamento de 31 dias-multa com o valor unitário diário de 15 salários mínimos vigentes a época dos fatos (dezembro de 2010).

As penas privativas de liberdade dos réus foram substituídas por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas e prestação pecuniária fixada em 50 salários mínimos.

Os dois apelaram da sentença ao TRF4.

No recurso, a defesa de Ceitlin alegou que a decisão foi fundamentada em elementos frágeis, e que os comunicados da empresa utilizados como prova foram avaliados pela Comissão de Valores Mobiliários e considerados pela autarquia como de acordo com as disposições legais e normativas e com o princípio do full disclosure. Afirmaram que a sentença ignorou o fato de que Ceitlin foi o primeiro a perceber a atipicidade da movimentação com as ações da empresa e que tentou denunciar uma possível especulação.

A defesa de Ferri sustentou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo e a nulidade da sentença pelo uso de provas obtidas por meio ilícito, em especial, dados de conversas privadas realizadas por meio de aplicativos sem autorização judicial, e por cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau indeferiu diligência, por meio da qual o réu obteria documentos, cuja ausência foi avaliada desfavoravelmente na condenação.

A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, reformou a sentença e decidiu absolver Ceitlin da prática dos dois crimes que foi denunciado e absolver Ferri do delito de uso indevido de informação privilegiada. Quanto ao crime de manipulação de mercado por parte de Ferri, o colegiado determinou a cisão do processo e a remessa dos autos para a vara de origem, para o exame de eventual proposta de suspensão condicional da ação penal.

A relatora do caso, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, ressaltou que acusação “imputa aos denunciados os crimes de manipulação de mercado e insider trading, descrevendo cenário em que ambos acusados teriam se utilizado de diversas técnicas espúrias, visando a aumentar artificialmente o volume de negócios e o preço das ações de emissão de empresa de capital aberto, cujo valor era controlado através do acesso a informações de caráter privilegiado”.

No entanto, para a magistrada “os elementos probatórios constantes do feito e utilizados pela acusação e pela sentença não se prestam a demonstrar que havia uma informação relevante relacionada à empresa Mundial S/A pendente de divulgação, uma vez que os dados constantes nos e-mails e diálogos que orientaram a condenação dos recorrentes ou são demasiadamente genéricos, ou não possuíram mínima correlação necessária com os fatos que se confirmaram posteriormente na realidade da empresa, ainda que sob a tarja de mera expectativa; ou, ainda, não se consolidaram como informações obtidas com o acesso privilegiado, vez que eram de conhecimento público ou eram compartilhadas com outros acionistas da companhia”.

Cristofani acrescentou que “não foi comprovada, acima de dúvida razoável, a relação de proximidade entre os réus, na qual se baseou a acusação, já que os poucos contatos havidos entre ambos não revelaram indicativos da existência de uma ligação mais estreita, tampouco denotaram qualquer ajuste destinado à consecução do fim criminoso. Não há prova de que se comunicavam por telefone. Não foram noticiadas reuniões frequentes e os e-mails constantes nos autos são de teor conciso e conteúdo sumário, sem qualquer sinal de intimidade ou de acordo de vontades entre os réus”.

Segundo ela, o “cenário jurídico explanado nos autos autoriza a reforma da sentença, para promover a absolvição dos réus da prática do crime de insider trading, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal”, quando existem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

Sobre o delito de manipulação de mercado, a relatora reforçou que a “figura delitiva em julgamento exige, para a sua consumação, a presença do elemento subjetivo constituído do dolo duplamente específico, no sentido de que o agente haja com a vontade livre e consciente de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários e obter vantagem indevida, ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiro. No caso dos autos, não foi comprovada, a contento, a presença do elemento subjetivo do tipo, uma vez que não foi confirmada a relação de proximidade entre os réus, alijando a acusação de que teriam atuado em colusão na consecução das práticas que promoveram a alteração artificial do preço das ações de emissão de empresa de capital aberto”.

Em seu voto, Cristofani considerou que a prova dos autos “é igualmente insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária ao juízo condenatório, que nas demais condutas empreendidas com o envolvimento do réu, como o desdobramento acionário e o expressivo aumento da visibilidade da empresa, na mídia, se deram com o fim de promover a manipulação do preço das ações da companhia”.

Em relação à manipulação de mercado imputada a Ferri, ela afirmou que “é viável o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº. 9.099/95 e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, a depender do preenchimento dos demais requisitos legais a serem avaliados por parte do MPF. Determinada a remessa do feito à origem, mediante cisão, para o exame da suspensão condicional do processo”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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