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Evinis Talon

TRF1: mantida condenação por desacato contra policial rodoviário federal

26/07/2023

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TRF1: mantida condenação por desacato contra policial rodoviário federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença, da 4ª Vara Federal do Amapá, que condenou um homem a oito meses de prisão, em regime inicial aberto e 20 dias-multa pelos crimes de resistência e desacato. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a penalidade aplicada estava de acordo com as provas apresentadas durante o processo e com a jurisprudência brasileira.

Em seu recurso, o denunciado alegou que não tinha a intenção de cometer os crimes mencionados e que o crime de desacato não é aplicável pelo ordenamento jurídico brasileiro devido à sua revogação pela Convenção Americana de Direitos Humanos no Brasil.

Ao votar por manter a sentença, o relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que as razões da apelação não questionam se o fato ocorreu ou se o acusado é o responsável, mas sim que não houve intenção de cometer o ato e que a conduta de desacato não pode ser aplicada no País.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o Código Penal brasileiro, no seu art. 331, “pune o crime de desacato a funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, exigindo-se dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de desprezar ou humilhar servidor público, de desprestigiá-lo, com palavras ou ações, em razão da função pública por ele exercida, conforme entendimento firmado pela sentença recorrida”.

Intenção de cometer os crimes – No seu depoimento, o acusado reconheceu que xingou um dos policiais rodoviários e que resistiu ao ser algemado, o que segundo Saulo Casali, demonstra a intenção de cometer os crimes. Assim, para o juiz federal, “não há nenhuma dúvida de que a ação do acusado se voltou contra policial rodoviário federal quando exercia suas funções no posto policial do município de Macapá/AP, tendo ele (o acusado) conhecimento dessa circunstância, já que foi o próprio acusado que se dirigiu ao posto policial para obter informações acerca de um veículo que lhe pertencia e que contra si foi dada voz de prisão em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor por crime pretérito”.

Sobre o enquadramento do crime de desacato no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a norma do art. 331 do Código Penal foi incorporada à Constituição Federal: “2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes”.

Em relação ao crime de resistência, o magistrado destacou que “há prova judicializada de que o apelante se opôs deliberadamente, mediante violência, contra o cumprimento do mandado de prisão, proferindo ameaças”.

Diante desse contexto, o juiz federal convocado afirmou que as razões apresentadas pelo apelante não buscam reverter a condenação, pois não invalidam a sentença, que “louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal, culminando na condenação do acusado pelos delitos de desacato e desobediência na medida da sua culpabilidade”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, confirmando a decisão que condenou o apelante.

Processo: 0006336-71.2017.4.01.3100

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Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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