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Evinis Talon

STJ: Ministro suspende ordem de prisão contra ex-presidente do Paraguai

02/12/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 29 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 548096.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar a Horacio Manuel Cartes Jara, ex-presidente do Paraguai, para suspender a ordem de prisão preventiva decretada contra ele até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma. Para o ministro, o decreto prisional não apresenta indícios suficientes que justifiquem a restrição à liberdade de ir e vir.

O ex-presidente do Paraguai teve a prisão preventiva decretada em decorrência da Operação Patrón, na qual é investigado por, supostamente, disponibilizar US$ 500 mil a Dario Messer, conhecido como “doleiro dos doleiros”, quando este estava foragido da Justiça brasileira e da paraguaia. Messer, atualmente preso no Brasil, é apontado pelos investigadores como integrante de uma organização criminosa, alvo da Operação Câmbio Desligo.

De acordo com o Ministério Público Federal, foi encontrada no celular de Messer a foto de uma carta que ele teria enviado ao ex-presidente do Paraguai, escrita em junho de 2018. Na carta, Messer pedia a Horacio Cartes que entregasse a seu amigo Roque o valor de US$ 500 mil para seus gastos jurídicos. Para o MPF, Cartes seria integrante do núcleo operacional político da organização, sendo responsável, entre outras coisas, por assegurar a impunidade do grupo.

A defesa de Cartes impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para revogar a ordem de prisão, mas a liminar foi negada, sem ter havido ainda o julgamento de mérito. Ao renovar o pedido no STJ, a defesa alegou que a Polícia Federal não indiciou o ex-presidente paraguaio e que não haveria prova de materialidade ou autoria de nenhum ato ilícito supostamente praticado por ele.

Natureza ​​excepcional

O ministro Rogerio Schietti explicou que a prisão preventiva tem natureza excepcional, devendo ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, conforme os artigos 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo ele, dois pressupostos devem ser atendidos para a decretação da prisão preventiva: o crime ser punido com pena superior a quatro anos (salvo nas hipóteses do artigo 313 do CPP) e haver indícios suficientes de que o suspeito seja autor ou partícipe dos fatos tidos como delituosos, comprovada a materialidade delitiva.

Para o ministro, o decreto prisional não apontou indícios suficientes de que o ex-presidente teria incorrido em crime sujeito a pena superior a quatro anos, nem disse quais seriam as atividades de Horacio Cartes na organização criminosa, “pecando a decisão por argumentação e narrativa genéricas”.

Schietti destacou que o fato de Cartes ter supostamente repassado dinheiro a Messer em 2018, no Paraguai, por si só não indica a ocorrência de crime alcançável pela lei brasileira. De acordo com o ministro, o auxílio a foragido no Paraguai, por cidadão estrangeiro, não atrai a aplicação da lei e da jurisdição brasileira.

Falta de​​​ pressupostos

“Os elementos informativos citados pelo juiz não mostram, em juízo lógico, a prática ou a ajuda acessória do paciente em graves delitos, de forma suficiente a atrair a tipicidade. A carta e as mensagens do celular não expõem que Horacio Manuel Cartes Jara se estruturou com outras pessoas (a não ser Roque) com o intuito de, em divisão de tarefas, sob um comando específico, praticar atividades ilícitas que em algum momento, mesmo iniciadas ou finalizadas no Paraguai, alcançaram o Brasil. Não anunciam a constituição ou a participação em organização criminosa”, disse.

Por não visualizar um dos pressupostos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (comprovação de materialidade e indícios de autoria), o ministro concluiu pela excepcional superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado é aplicado por analogia no STJ com o sentido de não admitir habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.

No entanto, Schietti ressaltou que a ordem de prisão pode ser restabelecida se, com o desenrolar das investigações, forem descobertos indícios razoáveis de autoria ou participação em crime alcançável pela lei brasileira, e desde que justificado concretamente que a medida é imprescindível.

Leia a decisão​.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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