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Evinis Talon

TRF1: mantida a condenação de réu que apresentou atestado falso para receber auxílio-doença

29/05/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 19 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 0014896-51.2008.4.01.3800.

Por apresentar atestado falso de hanseníase para requerer auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), um homem foi condenado pela Justiça Federal da 1ª Região.

Conforme os autos, o acusado afirmou que estava desempregado havia aproximadamente cinco meses e aceitou proposta de terceiro referente a uma maneira de receber o benefício previdenciário. Ao realizar o pagamento de certa quantia àquela pessoa, o réu pegou o atestado falso e solicitou o auxílio-doença ao INSS, recebendo, indevidamente, cerca de R$940,00 por nove meses.

Para o magistrado sentenciante, juiz federal substituto Marllon Sousa, da Seção Judiciária de Minas Gerais, a conduta do réu caracteriza estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, “sendo certo que a obtenção da vantagem indevida (recebimento de auxílio-doença), que ocasionou prejuízo ao INSS no montante originário de R$8.443,03, se deu por meio de artifício (falsificação de documento) pelo qual a autarquia”, foi induzida a erro.

O juiz federal substituto salienta ser claro o pleno discernimento na conduta do acusado, demonstrando sua livre e consciente vontade de induzir a União ao erro para obter vantagem indevida em benefício próprio, o que justifica a condenação do réu.

Em recurso, o homem pleiteou a reforma da sentença para absolvê-lo devido à ausência de tipicidade do delito, a aplicação da minorante prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal e a incidência da causa de diminuição de pena disposta no § 1º do art. 29 do CP. Além disso, o apelante requisitou também a redução da pena-base no mínimo legal, subtraindo-a em maior fração por sua confissão espontânea.

Para o relator, juiz federal convocado Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, a materialidade do delito contra o INSS foi devidamente comprovada e, tanto a autoria do crime quanto o elemento subjetivo do tipo penal, ficaram demonstrados, considerando o fato de que o réu sabia que não tinha direito de sacar os valores referentes ao auxílio, e mesmo assim o fez.

“Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que ficou constatado nos autos que o acusado agiu com plena consciência e vontade de praticar a conduta delituosa. Com efeito, restou afastada, por ocasião da sentença condenatória, a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo”, afirmou o magistrado.

A respeito da aplicação da minorante prevista no § 1º do art. 171 do CP, o relator entendeu não ser cabível, pois essa só é possível quando se trata de réu primário e de prejuízo de pequeno valor. Na visão do magistrado, também não incide a causa de diminuição de pena disposta no § 1º do art. 29 do CP, tendo o réu praticado, efetivamente, a conduta criminosa.

Nesses termos, a 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu, fixando a pena privativa em um ano e oito meses de reclusão e 16 dias-multa à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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