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Evinis Talon

STJ: nulidade de quesito no Tribunal do Júri deve ser arguida durante os debates, sob pena de preclusão

26/04/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 29.007/MG, julgado em 18/10/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira  a ementa:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a discussão sobre a nulidade do julgamento por ausência de quesito relativo à legitima defesa deveria ter ocorrido durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri. Questão está prejudicada em razão da preclusão. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC 29.007/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)

Confira a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):

Extrai-se dos autos que o ora recorrente foi sentenciado a 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado .

A defesa sustenta a nulidade do julgamento por ausência de quesito relativo à legitima defesa.

O acórdão recorrido analisou a questão , registrando que:

“In casu, compulsando detidamente a ata da sessão de julgamento, bem como o termo de interrogatório do paciente, não vislumbrei qualquer irregularidade apta a determinar a nulidade do feito”

Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais  nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.

Neste sentido, transcrevo:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PARA INFLUENCIAR OS JURADOS. DOSIMETRIA.

IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 713 DO STF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUESITO. CAUSA  DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO ALEGADA PELA DEFESA. NÃO IMPUGNAÇÃO EM  ATA.  MANIFESTO  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ante o efeito devolutivo restrito da apelação contra decisões do Júri, encontra  óbice na Súmula n. 713 do STF a análise de matérias não  submetidas à instância recursal. Assim, as teses não analisadas pela  Corte  de  origem  não  podem  ser conhecidas diretamente pelo Superior  Tribunal  de  Justiça,  sob  pena de indevida supressão de instância.

Os quesitos  relativos  à causa de diminuição de pena devem ser formulados  de  forma  específica,  diante das teses suscitadas pela defesa,  o  que,  na  hipótese,  não tem como ser averiguado, dada a deficiência   de  instrução   deste  writ,  somada  às  informações constantes  da  ata  de julgamento, que dão conta da inexistência de causa de diminuição de pena levantada pela defesa em sessão plenária e   de   qualquer   insurgência  quanto  à  nulidade  apontada  pelo impetrante.

A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios  pelo  Juiz  presidente,  sob  pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP.

Habeas corpus não conhecido.”

(HC 217.865⁄RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 24⁄05⁄2016)

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADES NA QUESITAÇÃO NÃO REGISTRADAS EM ATA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA BASEADA EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nas alegações de nulidade relativa vige o princípio pas de nullité sans grief do art. 563 do Código de Processo Penal, de forma que a parte precisa demonstrar eventual prejuízo suportado pelo ato que aponta como processualmente inválido.

Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.

Não há julgamento contrário à prova dos autos quando o Tribunal avalia todo o conjunto probatório e entende que o júri escolheu uma das teses amparadas no processo penal.

Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido.

Habeas corpus não conhecido.”

(HC 276.714⁄RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24⁄02⁄2015, DJe 03⁄03⁄2015)

Na hipótese dos autos, a defesa não alegou, oportunamente,  nenhuma contrariedade aos quesitos.Verifica-se, portanto, que a questão está prejudicada em razão da preclusão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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