preso

Evinis Talon

TRF1: intimação pessoal da sentença penal condenatória é direito do réu

03/12/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

TRF1: intimação pessoal da sentença penal condenatória é direito do réu

No habeas corpus (HC) impetrado contra o mandado de prisão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA um réu argumentou que não foi intimado pessoalmente da sentença penal condenatória transitada em julgado e requereu a revogação da prisão decretada e a abertura de um novo prazo para recurso. A ação foi julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Juízo Federal de Santarém intimou apenas o advogado do réu, observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “consubstanciado no HC 144735 AgR/PR, que considera suficiente a intimação, por publicação, do advogado devidamente constituído e desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP)”.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, assinalou que embora seja esse o entendimento atual também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso garantir que o réu seja informado da sentença penal condenatória para que possa exercer o princípio constitucional da ampla defesa.

Mesmo que o réu tenha advogado constituído, ambos devem ser intimados individualmente da sentença para que comece a contar o prazo recursal, frisou a magistrada. Isso porque, prosseguiu, os arts. 577 e 578 do mesmo CPP garantem legitimidade e autonomia do defensor e do acusado para propor recurso, e este último pode recorrer independentemente da intervenção do defensor.

“A autodefesa é própria da ampla defesa e ramifica-se em direitos de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma. O princípio constitucional da ampla defesa está previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Magna e é uma garantia individual gravada como cláusula pétrea, insuscetível de supressão, restrição ou modificação, ainda que por emenda constitucional (CF, art. 60, § 4º)”, concluiu Maria do Carmo.

Sendo assim, a Turma concedeu a ordem de HC para anular o trânsito em julgado da sentença, revogar a prisão imposta ao réu e determinar a intimação deste para poder interpor a apelação.

Processo: 1008154-24.2020.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

Leia também:

A nomeação de defensor dativo no processo penal

STJ: o acórdão condenatório interrompe a prescrição (Informativo 744)

STJ: réu solto não precisa ser intimado pessoalmente da sentença

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon