drogas

Evinis Talon

TJRN: vetor “consequências do crime” desvalorado de modo inidôneo

02/01/2024

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

TJRN: vetor “consequências do crime” desvalorado de modo inidôneo

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Apelação Criminal nº 0805074-46.2021.8.20.5300, decidiu que, no tráfico de drogas, as consequências do crime, como a disseminação das drogas na sociedade, não servem para exasperar a pena-base, pois tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise.

Confira a ementa abaixo:

“(…) o juízo a quo ao desvalorar os vetores “consequências do crime” e “natureza e quantidade da droga”, o fez nos seguintes termos (…) :“… g) Consequências do crime: desfavoráveis, em face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; (…) 18. De fato, ao desvalorar o vetor “consequências do crime” o fez com amparo em termos abstratos e genéricos, posto estar baseado em elementos inerentes ao tipo. (…) É cediço, aliás, a inteligência de o valor negativo do resultado somente se mostrar escorreito na hipótese de dano causado ao bem jurídico tutelado for desbordante do tipo, como demonstra o precedente do STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. (…) se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à “disseminação das drogas na sociedade” (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise… (HC 698.362 / RO, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). (…)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805074-46.2021.8.20.5300, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 25/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023)

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.

Leia também:

STF: as despesas da investigação não são consequências do crime

STJ: admite-se a majoração da pena se a culpabilidade revela aspectos mais censuráveis

Condenação anterior transitada em julgado é fundamentação inidônea para personalidade voltada para o crime (Informativo 643 do STJ)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Apropriação indébita

Apropriação indébita O crime de apropriação indébita está previsto no art. 168 do

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon