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TJRN: pedido de restituição de bens não deve ser feito por recurso em sentido estrito

27/12/2023

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TJRN: pedido de restituição de bens não deve ser feito por recurso em sentido estrito

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Recurso em Sentido Estrito nº 0801953-31.2023.8.20.0000, indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, pois tal pedido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.

Confira a ementa abaixo:

“(…) observa-se que o meio adequado para conduzir o inconformismo em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens é a apelação. Nesse ponto, trago à baila a lição do professor Renato Brasileiro de Lima, no sentido de que, mutatis mutandis, “(…) como a lei é expressa acerca do recurso adequado, inexistindo qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre a matéria, o equívoco cometido pelo recorrente deve ser tido por grosseiro, o que acaba por inviabilizar a aplicação da fungibilidade. Na mesma linha, também caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra decisão que desclassificou o crime determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.” (in LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1741). Não se nega a possibilidade de incidência do princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e em sentido estrito. Entretanto, isso somente deve ocorrer nos casos em que, além da inexistência de má-fé do recorrente, haja dúvida relevante ou controvérsia doutrinária/jurisprudencial acerca do meio processual a ser utilizado para combater a decisão recorrida. O recorrente, quando da interposição de seu recurso, não aduziu existir dúvida relevante ou controvérsia doutrinária/jurisprudencial tendente a supedanear a incidência do princípio da fungibilidade. (…) Vejam-se, a respeito do tema, os seguintes julgados exemplificativos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “2. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.” (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (…)”. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801953-31.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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