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Evinis Talon

TJRN: natureza do crime e quantidade de pena não impedem a progressão

29/12/2023

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TJRN: natureza do crime e quantidade de pena não impedem a progressão

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Agravo em Execução Penal nº 0804972-45.2023.8.20.0000, decidiu que a gravidade dos crimes e a quantidade de pena a ser cumprida não são óbices idôneos para o indeferimento do pedido de progressão de regime.

Confira a ementa abaixo:

“(…) Sabe-se que há concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:”), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP: “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Do dispositivo acima, extraem-se os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência) do benefício. Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata), não havendo controvérsia recursal acerca do ponto. Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, é certo que “3. O “atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena” (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). Também não se olvida que “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo”, bem como, “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado” (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). Por outro lado, releva destacar que o Colendo STJ, possui entendimento no sentido de que a gravidade dos crimes a que fora condenado e a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas (…)” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804972-45.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 01/06/2023)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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