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TJMG: tipificação como informante colaborador (Lei de Drogas)

30/10/2023

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TJMG: tipificação como informante colaborador (Lei de Drogas)

A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0000.23.183338-5/001, decidiu que “comprovado que o agente emitiu gritos codificados, com o intuito de alertar a chegada de policiais ao local em que praticado o tráfico ilícito de drogas, devem ser-lhe fixadas as penas cominadas ao delito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas”.

Confira a ementa abaixo:

Criminal. Recurso defensivo. Denunciado. Delito de informante colaborador. Art. 37 da Lei nº 11.343/06 com causa especial de aumento. Arma de fogo. Preliminar de nulidade. Art. 204 do CPP. Não detecção. Rejeição. Mérito. Colaboração como informante. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Exigência de colaboração destinada a grupo, organização ou associação. Prescindibilidade. Tipo penal excepcionante da teoria monista. Inteligência dos artigos 37 da Lei de drogas, 29, caput, e 30, ambos do CP. Decote da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas. Possibilidade. Não demonstração de intimidação difusa ou coletiva pelo uso de arma de fogo. – Comprovado que o agente emitiu gritos codificados, com o intuito de alertar a chegada de policiais ao local em que praticado o tráfico ilícito de drogas, devem ser-lhe fixadas as penas cominadas ao delito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas. – A mens legis que inspirou a positivação normativa do crime em questão excepciona a teoria monista, viabilizando aplicação de tipologia e reprimenda diferenciada àquele que contribui orbitalmente para a atividade criminosa principal. – Ausentes provas de que o acusado utilizava armas de fogo como forma de viabilizar a mercancia de entorpecentes, inviável falar-se na incidência de sua respectiva majorante. V.V. – No caso dos autos, não existindo prova concreta a demonstrar que o acusado concorreu para a prática do delito do art. 37 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 que lhe foi imputado na denúncia, é de rigor a decretação de decisão absolutória em seu favor, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, art. 386, VII do CPP. – Para caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de eventual tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um “grupo, organização ou associação” voltada ao comércio de entorpecentes, do contrário a conduta é atípica. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.183338-5/001, Relator: Des. Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 18/10/2023, p. em 18/10/2023)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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