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Evinis Talon

TJDFT: embriaguez voluntária não afasta responsabilização por crime

26/04/2022

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TJDFT: embriaguez voluntária não afasta responsabilização por crime

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem por furto simples de veículo. O réu alegou não se lembrar de suas ações, pois estaria embriagado. Contudo, de acordo com o colegiado, a embriaguez voluntária não afasta ou diminui a responsabilização por crime.

Embasados na teoria da “actio libera in causa”, os magistrados explicaram que, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, também devem ser atribuídos a ele os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em outubro de 2020, num estacionamento próximo ao salão de beleza, onde a esposa da vítima trabalhava. Ao perceber que o automóvel estava sendo levado, a mulher avisou o marido, que chamou a polícia e decidiu seguir o assaltante. Enquanto transitava pela BR-290, o veículo roubado desligou. Ao tentar fugir, o réu foi detido e preso em flagrante.

Ao requerer a absolvição, o réu argumentou que não tinha consciência ou vontade de lesionar o patrimônio da vítima. Alegou não se lembrar do ocorrido, pois estava embriagado, assim, não poderia ser considerado responsável por seus atos ou por discernir o caráter ilícito de suas ações.

Na análise do caso, o desembargador relator observou que a autoria do crime restou comprovada por uma série de elementos juntados ao processo, entre eles o auto de prisão em flagrante, relatório policial, laudo de perícia criminal e prova oral juntada. No que se refere à alegação de inimputabilidade por embriaguez, o magistrado ressaltou que a legislação brasileira prevê hipótese de exclusão da culpabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que o autor, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, apenas a embriaguez patológica e o alcoolismo crônico, cujos efeitos impeçam o autor de entender a ilicitude dos fatos, são capazes de afastar a imputabilidade.

Ademais, competia ao réu comprovar a dependência química ou alcoólica por perícia médica que ateste o comprometimento da capacidade de autodeterminação na época do crime. “Tampouco há qualquer elemento nos autos que comprove (ou ao menos indique) que o estado de embriaguez em que, supostamente, se encontrava o acusado, decorreu de caso fortuito ou força maior”, ponderou o magistrado.

Sendo assim, “à mingua de provas de que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do crime praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há falar em absolvição, sendo a manutenção da condenação medida de rigor”, concluiu o colegiado.

A pena estabelecida foi de um ano, quatro meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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