STJ: justiça militar pode adotar sistema presidencialista de inquirição de testemunhas
No REsp 1.977.897-MS, julgado em 10/09/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.
Informações do inteiro teor:
A Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, não alterou a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Assim, não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense.
A regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
Portanto, havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal Militar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do art. 3º do CPPM disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação processual penal comum.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 212
Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 3º e art. 418
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 825 – leia aqui.
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