incêndio

Evinis Talon

Alguns julgados sobre o crime de incêndio

30/07/2018

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O crime de incêndio está previsto no art. 250 do Código Penal nas suas modalidades dolosa e culposa:

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

[…]

§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Há vários julgados  sobre o crime de incêndio que são favoráveis à defesa.

Nesse primeiro julgado, o TJ/RJ desclassificou para o crime de incêndio culposo, entendendo que o estado de embriaguez gerava a ausência de dolo:

INCÊNDIO (CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA). Agente que se comportou em estado de completa embriaguez. Ausência de dolo. Se o agente estava em estado de completa embriaguez, sem plena consciência do que fazia, é razoável desclassificar-se o fato para a modalidade culposa (art. 250, § 2º do C. Penal), com aplicação da pena de seis meses de detenção. E como o fato ocorreu em agosto de 1985 e a denúncia foi recebida em 26/05/2000, decretam, de ofício, a extinção da pretensão punitiva, em virtude da ocorrência de prescrição. Aplicação do disposto nos arts. 107, IV e 109, IV do C. Penal. Apelação provida. (TJ-RJ – APL: 00334578720018190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: SALIM JOSE CHALUB, Data de Julgamento: 25/03/2002, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2002)

Por sua vez, o TJ/SC já decidiu quanto à necessidade de análise do perigo a outrem:

PENAL – INCÊNDIO – CRIME NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. Sem a existência de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não se configura o crime de incêndio. (TJ-SC – APR: 103069 SC 1997.010306-9, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 26/02/1998, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 97.010306-9, de Capinzal.)

No mesmo sentido, uma decisão do TJ/MG, que considerou que não se configura o crime de incêndio (mas sim o de dano) quando o fogo permanece restrito aos limites do imóvel, sem atingir a incolumidade pública:

APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NECESSIDADE. 01. Havendo, nos autos, provas da autoria e da materialidade do crime de incêndio, a condenação é medida que se impõe. 02. Atendidos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade aplicada. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, À VIDA OU AO PATRIMÔNIO DE OUTREM. PERÍCIA CATEGÓRICA. SINISTRO QUE SE RESTRINGIU AOS LIMITES DO IMÓVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUE SE IMPÕE. 1. O crime de incêndio é de perigo comum contra a incolumidade pública, logo, não basta para que ele se configure o simples atear fogo em alguma coisa, sendo necessário que o incêndio tenha, efetivamente, de modo concreto, causado perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas. 2. Atestando a perícia, de forma categórica, que o sinistro em questão se restringiu aos limites do imóvel, sem colocar em risco a vida e/ou patrimônio de terceiros, restando a conduta de atear fogo devidamente narrada na denúncia, impõe-se a desclassificação do crime de incêndio para o de dano qualificado. (TJ-MG – APR: 10024112248661001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2013)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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