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STF condiciona perda de bens após decisão condenatória definitiva

13/07/2023

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STF condiciona perda de bens após decisão condenatória definitiva

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a perda de bens e valores, ajustada pelo empresário Emílio Odebrecht em acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da Operação Lava-Jato, deve ocorrer apenas quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória (trânsito em julgado). A decisão se deu no julgamento de agravo regimental apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 6474, na sessão virtual finalizada em 30/6.

Relator

Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, havia rejeitado o argumento da defesa de que a devolução dos valores não poderia se dar antes do trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Segundo ele, a perda de bens seria consequência do acordo, e não da condenação, e, portanto, surtiria efeitos imediatos após a homologação. Com isso, havia determinado que Emílio Odebrecht autorizasse a devolução ao Brasil de cerca de R$ 71 milhões, resultante da conversão de valores de origem ilícita mantidos no Banco Pictet, na Suíça.

Colegiado

Na análise de agravo da defesa de Odebrecht, Fachin reiterou seu entendimento. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no sentido de que a perda de bens e valores – ainda que haja previsão diversa no acordo de colaboração premiada –, pressupõe a existência de sentença condenatória definitiva, conforme prevê o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, é com a sentença definitiva que se consolida o poder-dever do Estado de confiscar os produtos do crime.

Lewandowski lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal prevê expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A seu ver, essa regra afasta qualquer ideia de confisco ou perda sumária da propriedade. Seu voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes. Nunes Marques e André Mendonça.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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