TJDFT define sobre a valoração das consequências do crime
A Segunda Turma Criminal do TJDFT decidiu, no processo nº 0089262-11.2008.8.07.0001, que “as consequências do crime somente poderão ser valoradas como circunstância judicial de especial reprovação quando do crime resultem efeitos gravosos, desvinculados da normal produção do resultado típico”.
Confira a ementa abaixo:
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSEQUENCIAS. INERENTES A CONDUTA TÍPICA. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o acusado praticou o crime de roubo descrito na denúncia, a condenação é medida que se impõe. 2. No tocante as consequências do crime somente poderão ser valoradas como circunstância judicial de especial reprovação quando do crime resultem efeitos gravosos, desvinculados da normal produção do resultado típico referente aos crimes contra o patrimônio. 3. Dado parcial provimento ao recurso. Maioria. (TJ-DF 20080111075389 0089262-11.2008.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2016 . Pág.: 182/191)
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