falsificação

Evinis Talon

TJ/SC: atipicidade da conduta de alterar cópia não autenticada de documento público

24/01/2020

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Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal nº 2014.066960-1, julgado em 02/07/2015.

Confira a ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 297, §2º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. RÉU QUE ALTEROU O NOME CONSTANTE EM CÓPIA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO PÚBLICO QUE SE CARACTERIZA COMO AQUELE CONFECCIONADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO NA CÓPIA. ELEMENTO ESSENCIAL PARA SE CONSTITUIR EM DOCUMENTO PÚBLICO. A fotocópia de um documento é uma modalidade de sua cópia, vale dizer, a reprodução do original. Consubstancia o documento do documento. Desde que autenticada, se dará à mesma o valor do original. (RT 404/104). CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.066960-1, de Itapiranga, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2015).

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo acusado Neori Jacinto Gabriel em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapiranga que condenou-o à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à data do pagamento, além de 10 (dez) dias-multa.

O apelante sustenta a atipicidade de sua conduta, ou seja, não nega ter praticado uma adulteração envolvendo o nome estampado na fatura de energia elétrica, conforme narrado na denúncia.

No entanto, primeiramente, destaca que sua conduta caracteriza o chamado crime impossível, uma vez que o fato narrado na denúncia, ou seja, a adulteração, foi realizada em uma cópia do documento público equiparado e não não na fatura de energia elétrica em si, situação que não remete à prática do crime descrito no art. 297, §2º, do Código Penal.

De outra banda, ainda alega que a atipicidade está estampada, tendo em vista a alteração ter se mostrado grosseira, pois a funcionária do órgão responsável pelo emplacamento notou a diferença no nome estampado na cópia assim que a recebeu. Por fim, asseverou a atipicidade da conduta também pela insignificância do crime cometido, já que não houve ânimo livre e consciente de lesar a fé pública.

Esclareço que assiste razão o apelante com relação ao fato de sua conduta não caracterizar o crime pelo qual restou denunciado.

O delito de falsificação ou adulteração de documento público tutela a fé pública e exige o dolo por parte do agente consubstanciado na simples vontade de falsificar o documento, sendo desnecessário o efetivo prejuízo a alguém, pois trata-se delito de natureza formal.

Na fase inquiritória, o acusado confessou que percebeu que nos documentos que Célia deixou em seu estabelecimento para que realizasse o emplacamento da motocicleta, havia uma fatura de energia elétrica em nome de João Zilles, irmão desta. Como Célia morava no mesmo endereço de seu irmão, bem como que ela não havia apresentado uma declaração autenticada em cartório sobre essa situação, resolveu por tirar uma fotocópia da fatura e após confeccionou o nome de Célia no programa “word”, cortou e colou, na cópia da fatura de energia, em cima do nome de João Zilles. Depois disso, enviou a cópia alterada para o CIRETRAN de Itapiranga. (fls. 17/18)

E, Carla Letícia Giehl da Costa, estagiária/funcionária da Delegacia de Polícia que recebeu os documentos disse ter constatado que na cópia da fatura de energia elétrica o nome de Célia estava em tamanho diferenciado dos demais conteúdos, razão pela qual pediu ajuda a um policial civil, que também desconfiado, retirou uma segunda via pela internet e constatou que o nome verdadeiro era outro. Também disse que ligaram para o despachante do acusado e solicitaram a fatura original, mas não conseguiram, o que somente veio a ocorrer depois, através do responsável pela Delegacia de São João. (áudio de fl. 57)

Durante a investigação sobre os fatos, quando encaminhada a cópia alterada para a perícia, também foi anexada a via original (fls. 21/29), momento em que restou atestado que o material analisado, ou seja, a cópia da fatura, estava alterada.

Sobre o conceito de documento público leciona Julio Fabbrini Mirabete:

Documento público, para os efeitos penais, é o documento expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público, no exercício de suas atribuições. São documentos públicos as cópias autênticas translados, certidões, fotocópias e xerocópias, desde que autenticadas ou conferidas com os documentos originais (Código penal interpretado. 6 ed. – São Paulo: Atlas, 2008, p. 2227)

Pode-se concluir que é imprescindível que o documento público alterado seja aquele elaborado de acordo com a forma prescrita em lei, ou seja, a cópia pode se caracterizar como documento público desde que autenticada por funcionário público.

O doutrinador Rogério Greco também ensina no mesmo sentido:

Tem-se entendido que as fotocópias não autenticadas não gozam do status exigido pelo conceito de documento público, não se configurando, assim, a infração penal tipificada no art. 297 do estatuto repressivo, caso sejam falsificadas ou alteradas. (Código penal: comentado. 6. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 880)

E, não destoa Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o crime, quando destaca que: “Fotocópias sem autenticação: não podem ser consideradas documentos públicos para os efeitos deste artigo.” (Código penal comentado. 11. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1109)

Isso porque, “A fotocópia sem a devida autenticação de documento, não produz valor probante. Na falta do original, a fotocópia ou xerox do documento só terá valor probatório se estiver autenticada por quem detenha fé pública como prescreve o artigo 232, do Código de Processo Penal. “A fotocópia de um documento é uma modalidade de sua cópia, vale dizer, a reprodução do original. Consubstancia o documento do documento. Desde que autenticada, se dará à mesma o valor do original” (RT 404/104). (TJSC, Apelação Criminal n. 1996.010605-7, de Rio Negrinho, rel. Des. José Roberge, j. 22-04-1998).

Neste ínterim, outro caminho não resta senão descartar a natureza de documento público da cópia alterada pelo acusado.

É esse também o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) EM CONCURSO COM O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CÓPIA FOTOSTÁTICA DA CNH DESNUDA DE AUTENTICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. ATIPICIDADE. “A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (precedentes STJ)”. (HC n. 33538/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 2/6/2005). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.066255-3, de Descanso, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 08-09-2010). – grifei.

Do corpo do acórdão, colhe-se:

[…] para a configuração do delito em análise é imprescindível que o documento público seja elaborado de acordo com as formalidades legais, ou seja, as fotocópias ou xérox não autenticados não podem ser considerados documentos, uma vez que não possuem autenticidade. […]

E:

HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – CÓPIA FOTOSTÁTICA DESNUDADA DE AUTENTICAÇÃO – IRRELEVÂNCIA JURÍDICA – ATIPICIDADE – TRANCAMENTO DA ACTIO POENALIS, COM EXTENSÃO À CO-RÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2003.018908-4, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 09-09-2003).

E do Superior Tribunal de Justiça:

A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (precedentes STJ). (HC n. 33538/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 2/6/2005).

Tecidas estas considerações, não há como considerar típica a conduta do acusado e atribuir-lhe a prática do crime de falsificação de documento público, razão pela qual deve ser absolvido, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do pedido absolutório com base nas demais teses apresentadas.

Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e provido.

Este é o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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